Acórdão nº0002423-21.2014.8.17.1350 de 2ª Câmara de Direito Público, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0002423-21.2014.8.17.1350
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO N.

º: 0002423-21.2014.8.17.1350 (0573371-7)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA APELADO: M. F. L. G., representada por Morgana Felix de Lima Gurgel
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo VOTO No presente caso, a autora, menor impúbere, tem intolerância à lactose, razão pela qual não pode ingerir leite de vaca nem seus derivados.

A prova documental trazida, não deixa dúvida quanto à existência do problema de saúde alegado e à necessidade de ingestão do suplemento perquirido.


O questionamento da Edilidade é acerca de: (i) o caráter perpétuo da ordem judicial juntamente com o elevado valor do insumo, indo de encontro ao Princípio da Reserva do Possível, e (ii) a necessidade de imposição de comprovação periódica da situação da autora, quando sugere que seja mensal.


A separação dos poderes não obsta a prestação jurisdicional, haja vista que, na condição de gestor do sistema de saúde, não pode o Ente Público eximir-se de sua obrigação, e ainda postular suprimir do cidadão a garantia constitucional de acesso ao judiciário.


É certo que os recursos do Estado não são inesgotáveis, bem como há outros cidadãos necessitando de medicamentos com urgência, mas o Judiciário deve, sim, compelir a Administração a cumprir o seu dever, determinando-lhe que atue, naquele caso concreto, como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem uma Administração Pública que sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos cidadãos.


Na verdade, entendo que é inafastável a responsabilidade do Ente Público no sentido de prestar a assistência de saúde necessária, sobretudo em virtude do comando constitucional - art. 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

E, ainda, da Lei nº 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.


§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.


Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações:(.


..) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Por entender que a saúde é direito de todos e dever do poder público, este e.

Tribunal sumulou entendimento de que é dever do Estado fornecer medicamento ou custear tratamento para a população (Súmula nº 18):
"É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.

" Além disso, a sentença deixa clara a obrigação de comprovação da necessidade de fornecimento do suplemento requerido: "(.

..) devendo ser fornecido o insumo enquanto a requerente necessitar, comprovando a parte autora, semestralmente, necessidade da continuidade da prestação" (grifei).

Assim, não há caráter perpétuo na ordem do juízo a quo, nem ausência de comprovação periódica da condição da autora, como equivocadamente alegou a municipalidade.


Quanto ao argumento de afronta ao Princípio da Reserva do Possível, eventuais decisões do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não podem ser confundidas com desrespeito à Reserva do Possível, pois que a garantia do mínimo existencial está diretamente relacionada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


Além disso, em momento algum a edilidade demonstrou não ser possível adquirir o insumo pleiteado.


Abaixo, julgados recentes desta 2ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

PROCESSUAL CIVIL.

REEXAME NECESSÁRIO.


DIREITOS À SAÚDE E À VIDA GARANTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


...

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