Acórdão Nº 00024672420088200103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-05-2020

Data de Julgamento26 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00024672420088200103
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002467-24.2008.8.20.0103
Polo ativo
BANCO ABN AMRO REAL S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
Polo passivo
MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). POSSIBILIDADE SUFRAGADA NO RE 592.905/SC COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA PARA SE EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.060.210/SC (DJE 05.03.2013). LOCAL DO ESTABELECIMENTO SEDE DO PRESTADOR CONSIDERADO COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA RECOLHER O IMPOSTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. PRECEDENTES.

- Após o julgamento do REsp 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.11.2012, DJe 05.03.2013, a Primeira Seção do STJ, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos e alterando sua orientação, sufragou as seguintes teses: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

- O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem mediante leasing ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito ativo do ISS, mas sim aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento (AgRg no Ag 1321606/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.04.2013, DJe 09.05.2013).

- Ao julgar os ED no citado REsp 1.060.210/SC, o Colendo STJ negou a concessão de efeitos prospectivos ao julgado e assentou que a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.08.2014).

- Esse entendimento vem sendo seguido recentemente pelo STJ ao decidir que “no tocante à incidência de ISS sobre o serviço de leasing mercantil, hipótese em que o tributo será devido ao Município em que localizada unidade da instituição financeira com poder decisório sobre a operação de arrendamento mercantil (STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 05/03/2013)” - AgInt no AREsp 1074607/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.10.2017.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas,

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Abn Amro Real S.A. para anular os lançamentos tributários provenientes da notificação de débito fiscal gerada pelo processo administrativo CURN 001/2008, bem como de quaisquer multas aplicadas em decorrência do mesmo fato, condenando o Município apelado em custas processuais e honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado da dívida debatida no processo. Na mesma assentada, em julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de Currais Novos, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Abn Amro Real S.A, bem como pelo Município de Currais Novos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que nos autos da Ação Anulatória Fiscal ajuizada pelo primeiro recorrente, julgou improcedentes os pedidos formulados.

Alega o Banco Abn Amro Real S.A que ajuizou ação anulatória contra auto de infração lavrado pelo Município de Currais Novos no valor de R$ 1.950.931,97 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), referente a imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS) supostamente devido sobre operações de arrendamento mercantil (leasing).

De início, suscita a existência de diversas nulidades por ocasião do processo administrativo que culminou com a referida notificação de débito, quais sejam: a) falta de indicação dos dispositivos legais no tocante ao crédito principal e à multa; b) erro na indicação do sujeito passivo; c) inexistência de identificação da autoridade atuante, qual seja, da matrícula do agente fiscal e o cargo que ocupa; d) violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi concedido prazo para a apresentação de defesa administrativa.

Quanto ao tema de fundo, defende a não incidência do ISS nas operações de leasing, bem como o ISS deveria ser recolhido no local do estabelecimento sede do apelante, por força do Decreto-Lei 406/68.

Assevera a existência de ilegalidade na base de cálculo utilizada pelo município, não podendo ser utilizados os valores de aquisição dos veículos, mas do valor efetivamente da prestação dos serviços.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de anular a notificação de débito exarada pelo município, condenando-o nas custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID 4963859).

Por sua vez, o Município de Currais Novos também interpôs recurso requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo julgador monocrático, uma vez que o valor de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme proferido na sentença, é irrisório e atenta contra o exercício profissional, principalmente em uma causa de tamanha complexidade como esta.

Aduz que a verba fixada constitui-se em menos de 1% (um por cento) do valor da causa. Ao final, requer a majoração da verba para 20% (vinte por cento), de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Não obstante a série de nulidades alegada pelo apelante Banco Abn Amro Real S.A por ocasião do processo administrativo que culminou com a notificação de débito fiscal, tenho que os pontos centrais da controvérsia são: a) a incidência do ISS sobre serviços de leasing financeiro e b) a competência para recolhimento.

No presente caso, o Município de Currais Novos notificou a instituição financeira a fim de cobrar a quantia de R$ 1.950.931,97 (um milhão,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT