Acórdão nº0002471-53.2022.8.17.9480 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0002471-53.2022.8.17.9480
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002471-53.2022.8.17.9480 PACIENTE: HOMERO SEVERINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0002471-53.2022.8.17.9480 Impetrante: Tainara Fernanda de Souza Sampaio Paciente: Homero Severino da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito Vara Criminal de São Joaquim do Monte Procuradora de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcelos Coelho
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO A advogada Tainara Fernanda de Souza Sampaio ingressou com o remédio constitucional de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Homero Severino da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Joaquim do Monte, nos autos do processo nº 00019-93.2009.8.17.1310. Extrai-se dos autos, que o paciente teve prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos art. 121, §2º, II do Código Penal, c/c art. 1º, da Lei nº 8.072/90 e art. 155,§4º, IV do Código Penal.

Sustenta a impetrante, em síntese, que haveria excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois o processo é do ano de 2009, e em 2021, ou seja, 12 anos após o recebimento da denúncia é que foi determinado o desaforamento por incapacidade física do fórum responsável.


E o paciente fica impedido de progredir de regime no outro processo que responde, no estado do Mato Grosso, para realizar seu tratamento de saúde.


Alega que a inércia da justiça diante dos fatos vem causando imensurável prejuízo ao paciente, configurando grave violação dos princípios constitucionais.


Diante destes fatos, postulou, em sede de liminar e no mérito, concessão de ordem de habeas corpus, a fim de ser deferida em favor do paciente liberdade provisória cumulada, caso necessário, com medidas cautelares diversas da prisão.


Juntou documentos.

Decisão Interlocutória (Id.
23461423) indeferindo o pleito liminar e requisitando informações à autoridade coatora.

Sobrevieram as informações (Id.
23564630), dando conta que o paciente juntamente com outros indivíduos praticou o crime de homicídio qualificado, e após a prática do delito todos fugiram do distrito da culpa.

A denúncia foi recebida; decretada a prisão preventiva dos denunciados.


O processo veio correndo regularmente com relação aos demais acusados, sendo suspenso no tocante ao paciente, assim como o prazo prescricional, devido à sua revelia.


Somente após um determinado período voltou a transcorrer regularmente, em razão da prisão em flagrante deste, por outro crime cometido no Mato Grosso.


Houve a pronúncia e o o Ministério Público requereu o desaforamento do julgado, razão pela qual os autos foram remetidos à instância superior.


Parecer ministerial (Id.
23873332) da Procuradoria de Justiça, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATOR P04
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0002471-53.2022.8.17.9480 Impetrante: Tainara Fernanda de Souza Sampaio Paciente: Homero Severino da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito Vara Criminal de São Joaquim do Monte Procuradora de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcelos Coelho
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O cerne da impetração, em síntese, é a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o fim da instrução criminal.

Pois bem. Ao prestar as requisitadas informações (Id. 23564630), a autoridade coatora consignou que o processo veio seguindo de forma regular.

Havendo a suspensão com relação ao paciente, voltando a transcorrer após a sua prisão em flagrante em decorrência do cometimento de crime em outro estado.


Já houve a pronúncia, sendo apresentado pedido de desaforamento por parte do Ministério Público.


Portanto, diferentemente do que aduziu o impetrante, o processo está sendo impulsionado, não se havendo de falar em excesso de prazo por desídia do
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