Acórdão nº0002477-98.2008.8.17.1090 de 4ª Câmara Cível, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoSeguro
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0002477-98.2008.8.17.1090
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0557008-9 EMBARGANTES: EBENEZIO DA SILVA ALVES E OUTROS EMBARGADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.


INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.


REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.


RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME.
1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. A decisão embargada já foi proferida em consonância com o termo de cooperação judiciária firmado entre o TJPE e o TRF5.

Reconhecendo o interesse da Caixa Econômica Federal e a incompetência da justiça estadual, deve ser determinado o envio dos autos à Justiça Federal, na devida competência territorial, para que aprecie o feito, a partir do momento em que a empresa pública federal indicou o interesse em intervir na causa.
3. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
P. I. Recife, de de .

Des...

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