Acórdão nº0002478-06.2021.8.17.2100 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 30-01-2024

Data de Julgamento30 Janeiro 2024
AssuntoClassificação e/ou Preterição
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002478-06.2021.8.17.2100
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0002478-06.2021.8.17.2100
APELANTE: ERIKA CONCEICAO GOMES APELADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, MUNICIPIO DE ABREU E LIMA INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0002478-06.2021.8.17.2100 Embargantes: ERIKA CONCEIÇÃO GOMES E MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA Embargados: MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA E ERIKA CONCEIÇÃO GOMES
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ERIKA CONCEIÇÃO GOMES e pelo MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0002478-06.2021.8.17.2100, no qual se deu provimento ao recurso interposto por ERIKA CONCEIÇÃO GOMES, reformando-se a sentença de primeiro grau para condenar a edilidade municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

ERIKA CONCEIÇÃO GOMES, primeira embargante, sustentou, em suas razões recursais, a ocorrência de erro material no acórdão com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, em patamar irrisório, o qual desconsidera os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC e não assegura a prestação do serviço pelo causídico (ID 26066644).


Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, segundo embargante, aduziu, em suas razões recursais, que a decisão recorrida foi contraditória ao entender que a edilidade deu causa ao processo e, por isso, era devedora do pagamento da verba sucumbencial, pois, diferentemente do que teria insinuado a autora, ora primeira embargante, a retomada do concurso público não se deu em razão da propositura da ação judicial.


Também requereu, para fins de prequestionamento, a aplicação do art. 1.025 do CPC, bem como da Súmula nº 98 do STJ (ID 26275287).


O Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (IAUPE), que figurou como réu nos autos de origem, manifestou concordância com os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA (ID 29597646).


A primeira embargante apresentou contrarrazões aos embargos da edilidade municipal, pugnando por sua rejeição (ID 29655428).


O segundo embargante deixou de apresentar contrarrazões ao recurso da primeira embargante.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Recife, data da certificação digital.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E12
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do DesembargadorEduardo GuilliodMaranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0002478-06.2021.8.17.2100 Embargantes:ERIKA CONCEIÇÃO GOMES E MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA Embargados:MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA E ERIKA CONCEIÇÃO GOMES
Relator:Des.


Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Para melhor elucidar a questão tenha-se o acórdão embargado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO CÍVEL.

PROCESSO CIVIL.

SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO.


RETOMADA APÓS CITAÇÃO.


PERDA DO OBJETO.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.


EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


APLICAÇÃO DO CPC/15.


SUCUMBÊNCIA.

APELO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em função da perda superveniente do objeto e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios 2.

Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, considerando a aplicação do princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais serão devidos por aquele que deu causa ao processo.
3. Na espécie a demora na retomada do concurso público, quando já havia cessado o isolamento causado pela pandemia do Covid-19, indica, que a municipalidade deu causa ao processo, e deve, portanto, ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência. 4. No caso dos autos, não houve condenação ou obtenção de benefício econômico, pois não houve sequer parte vencedora.

Assim, reformo a sentença no sentido de fixar os honorários de forma equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora.
5. Recurso provido.

Decisão unânime.

Pois bem. Os embargos de declaração têm como função suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deve se pronunciar de ofício ou a requerimento; esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

Dito isso, conforme relatado acima, a primeira embargante afirma haver erro material no acórdão recorrido, com relação ao ínfimo valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, enquanto que o segundo embargante aduz que a decisão foi contraditória no seu entendimento de que o município deu causa ao processo.


Quanto ao suposto erro material, não procede a afirmação da embargante de inobservância dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam:
“I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Isso porque, além de ter tramitado de maneira célere (por cerca de sete meses), a presente ação discutiu matéria com baixo grau de complexidade e, ao final, foi extinta sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, não se podendo inferir, como pretende a primeira embargante, que houve qualquer erro grosseiro e desproporcional na fixação da verba sucumbencial no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) – principalmente considerando que o valor da causa foi arbitrado pela parte autora em R$ 1.000,00 (um mil reais).


Confira-se conclusão similar do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.


ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.


APRECIAÇÃO EQUITATIVA.


POSSIBILIDADE.

RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção definiu que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais...

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