Acórdão nº0002522-78.2021.8.17.3020 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação
Classe processualApelação Cível
Número do processo0002522-78.2021.8.17.3020
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0002522-78.2021.8.17.3020
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0002522-78.2021.8.17.3020
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ouricuri
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIAS
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ouricuri, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico e/ou conversão em empréstimo consignado c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, sob nº 0002522-78.2021.8.17.3020. Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida de ID 27757418: “Maria de Lourdes Pereira da Silva, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico ou Conversão em empréstimo consignado com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de Banco Mercantil S/A, ambos qualificados nos autos.

A parte autora aduziu, em síntese, que estão sendo efetuados descontos em seus proventos em razão de contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, no entanto a real intenção da parte Autora era firmar um empréstimo consignado, pois, em decorrência desse contrato, ela apenas recebeu em sua conta o valor aproximado de R$ 1.000,00 (hum mil reais) relativo a 01 (um) saque realizado, não tendo sequer utilizado a função mais básica de tal cartão de crédito que é a compra de bens e serviços.


Logo, com o tipo de operação realizada pela consumidora (saque), nota-se que esta acabou recebendo produto diverso do pretendido, em afronta aos princípios da transparência e da informação dispostos no Código de Defesa do Consumidor.


Requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado ou que seja convertido em empréstimo consignado.


Indicou o contrato nº.


Contrato n° 003101159 no valor de R$ 1.347,00, valor mensal fixo de R$ 52,25, no período de MAR/2020 à AGO/2021, com o total de 20 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$ 1.045,00.
Devidamente citado, o Banco Mercantil apresentou contestação (ID92145618) alegando que a autora firmou contrato com o banco na forma da lei, salienta que o valor foi depositado em conta em nome da autora.

Juntou recibo de transferência do valor para a conta da autora, faturas e o contrato (ID 92147538 e ss).


Em réplica, o autor repisou os termos da inicial (ID 86993264).


Vieram os autos conclusos.


O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I.

Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º e do NCPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 §3º do NCPC.


Em suas razões recursais aduz a apelante, em síntese, que no intuito de realizar um empréstimo consignado, contratou na verdade a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC sendo orientado pela parte requerida como a forma correta para obtenção do empréstimo, havendo vício de consentimento.

Contrarrazões de ID 27757427.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0002522-78.2021.8.17.3020
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ouricuri
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIAS
RELATOR: Des.
Neves Baptista VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.


Para refutar os argumentos trazidos pela apelante, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação da recorrente já foi objeto de devida análise e enfrentamento na decisão ora recorrida:
“DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.

A parte demandante afirma desconhecer a contração dos apontados empréstimos consignado e consignado em cartão e dos saques.


Por sua vez, o demandado
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