Acórdão nº0002538-65.2022.8.17.3030 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002538-65.2022.8.17.3030
AssuntoAusência de Cobrança Administrativa Prévia
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0002538-65.2022.8.17.3030
APELANTE: ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA - EPP APELADO: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello ED na Ap Nº 0002538-65.2022.8.17.3030 EMBARGANTE: Abastil Abastecimento do Lar Ltda.

EMBARGADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Abastil Abastecimento do Lar Ltda.


contra o acórdão adiante ementado (ID 26817378):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO TRIBUTÁRIO.


DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.


CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO.


INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.


REGULARIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO.


ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.


EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.


MULTA PUNITIVA.

AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.


RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal propostos pela apelante. 2. No mérito recursal, a empresa apelante, suscita, a priori, que em momento algum recebeu qualquer intimação por parte da SEFAZ que representasse ciência da ação fiscal ou do auto de infração, não oportunizando, assim, o seu direito de apresentar defesa administrativa/impugnação de forma tempestiva. 3. Afirma que o Estado efetuou o seu credenciamento de ofício para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, sem proporcionar publicidade e transparência ao ato administrativo correspondente. 4. Conforme cediço, a Lei Estadual nº 15.434/2014 alterou a Lei Estadual nº 10.654/91, possibilitando o uso de meios eletrônicos para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais no processo administrativo-tributário. 5. Assim é que a Portaria SF nº 50, de 27 abril de 2018, instituiu a obrigatoriedade e realizou o credenciamento de ofício ao Domicílio Tributário Eletrônico de todos os contribuintes em regime normal no Estado de Pernambuco, dos contribuintes-substitutos e dos sediados em outras unidades da federação que tenham inscrição no Estado, por realizarem vendas a consumidores finais (não contribuintes de ICMS) localizados no território estadual. 6. Desse modo, não há, na sistemática normativa do processo administrativo-tributário estadual, qualquer obrigatoriedade de que o Fisco notifique pessoalmente, ou por intermédio de endereçamento eletrônico (e-mail), o contribuinte quando da inscrição de ofício do seu cadastramento no Domicílio Tributário Eletrônico. 7. Nesse contexto, infere-se que inexiste ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto as notificações da empresa apelante ocorreram em conformidade com o sistema regulamentado pela Portaria SF nº 50/2018. 8. De outra banda, a pretensão recursal também reside no alegado fato de que o auto de infração não teria atendido aos requisitos indispensáveis à caracterização da infração tributária, tendo em vista a falta de descrição minuciosa dos fatos e de documentação. 9. Da análise da documentação carreada aos autos, constata-se que o mencionado auto de infração reúne os requisitos indispensáveis e suficientes à caracterização da infração, em conformidade com as prescrições contidas no art. 28 da Lei Estadual nº 10.654/91. 10. De resto, verifica-se que, anexado ao auto de infração impugnado, consta Demonstrativo do Crédito Tributário, cuja planilha discrimina suficientemente a origem e os cálculos realizados para a apuração do crédito tributário, inclusive no que se refere à atualização do débito fiscal. 11. Nesse ponto, em que pese a empresa embargante alegar o excesso de execução, não comprova que o Fisco Estadual atualiza os débitos fiscais utilizando cumulativamente a taxa Selic, o índice IPCA e juros de mora. 12. Por derradeiro, quanto à multa aplicada, observa-se que a mesma teve como objetivo reprimir a conduta da empresa embargante, ora apelante, qual seja, a falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido (art. 10, VI, al.

‘d’, da Lei Estadual nº 11.514/97).
13. Observe-se que o percentual de 90% (noventa por cento) do tributo devido não desborda dos limites da razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência do STF sobre o tema, bem como com a desta e.

Corte Estadual.
14. Apelo improvido, à unanimidade.

” Nesta sede aclaratória (ID 27614196), a empresa embargante afirma que
“este MM.

Juízo não observou a tabela de demonstrativo de cálculo disposta no próprio auto de infração, onde identifica-se que o Fisco Estadual atualizou os débitos fiscais utilizando-se de correção monetária, taxa SELIC, índice IPCA e juros de mora na forma cumulativa, motivo pelo qual fora omisso sobre o equívoco evidenciado, e logrou o r.

Acórdão em argumentos divergentes, posto que, se assim a EMBARGANTE não tivesse demonstrado o demonstrativo de cálculo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT