Acórdão nº0002539-93.2016.8.17.1370 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002539-93.2016.8.17.1370
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0002539-93.2016.8.17.1370
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA APELADO: ANALIA DE SA NOGUEIRA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0002539-93.2016.8.17.1370
Apelante: Analia de Sá Nogueira Silva Apelado: Município de Serra Talhada
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da presente ação demolitória, julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, para determinar a demolição da construção objeto da lide, às expensas da parte demandada, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nas suas razões recursais (documento Id.
30295494), aduz o apelante que a Edilidade deveria ter ingressado com ação expropriatória, considerada a pretensão de ingerência em domínio particular.

Ademais, pontua que, originalmente, não havia passagem de água no muro edificado, mas a Secretaria de Obras do Município, sorrateiramente, realizou uma obra que direcionou o escoamento pluvial para o terreno de sua propriedade.


Por fim, requer o provimento do apelo, para que seja julgado improcedente o intento demolitório.


Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de Id.
30295495, pág. 3. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (Id. 30623764).

No essencial, é o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0002539-93.2016.8.17.1370
Apelante: Analia de Sá Nogueira Silva Apelado: Município de Serra Talhada
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO-RELATOR Trata-se de intento demolitório, ajuizado pelo Município de Serra Talhada, que objetiva a retirada de um muro, construído em terreno de propriedade da ora apelante, sob argumento de que a edificação causa obstrução da passagem das águas pluviais e consequente alagamento de alguns imóveis vizinhos.

Pois bem. Vale destacar que demandas dessa natureza importam espacial atenção aos ditames do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao Ente Público demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Ou seja, faz-se imperiosa, na espécie, a existência de prejuízos efetivamente causados pela construção do muro.


In casu, há elementos técnicos suficientes para reconhecer a inadequação do processo de escoamento da água da chuva, provocada pela presença da aludida edificação.


No parecer juntado ao documento Id.
30295480, págs. 1 e 2, consta que, anteriormente, existia uma passagem de águas pluviais no terreno localizado na Rua Manoel Andrelino, que recebia o escoamento da Rua Severino Pereira Lins, paralela de nível acima da anterior.

Verificou-se, visualmente, que a obstrução dessa passagem com alvenaria causa alagamentos no logradouro superior precitado.


Ao final, o parecer assevera que o mais indicado para solução desse problema seria a desobstrução da passagem das águas, notadamente o objeto da presente ação demolitória, para que as águas possam seguir seu caminho natural.


Com efeito, temos que o uso indevido do espaço urbano representa vícios essenciais, no que tange à observância da legislação urbanística, que não podem ser convalidados pelo Poder Público.


Patente o dano às posturas públicas e urbanísticas do local, dano este do tipo continuado, de modo a amparar o interesse processual demolitório, nos termos de precedente do STJ, conforme aresto adiante ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

ART. 535 DO CPC.

OMISSÕES. AUSÊNCIA. MEIO AMBIENTE.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.


PRESCRIÇÃO.

ARESTO RECORRIDO.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


INEXISTÊNCIA.

SÚMULA 126/STJ. 1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC. 2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível.

Precedentes. 3. O Tribunal a quo entendeu razoável a demolição do imóvel situado na Praia de Taquaras com base em dispositivos da Constituição da República - arts. 216, 225 e 170, incisos III e VI, bem assim após minuciosa ponderação dos princípios e postulados constitucionais abrangidos na lide - direito à moradia e ao meio ambiente, função social da propriedade e precaução.

No
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT