Acórdão nº0002549-76.2017.8.17.2640 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 05-10-2023

Data de Julgamento05 Outubro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0002549-76.2017.8.17.2640
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002549-76.2017.8.17.2640
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: JOSUE MARCOLINO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.

º0002549-76.2017.8.17.2640
Apelante:ESTADO DE PERNAMBUCO(SISMEPE) Apelado: JOSUE MARCOLINO DA SILVA
ORIGEM:Vara da Fazenda Pública de Garanhuns-PE RELATÓRIO Trata-se Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida pelo Juízo daVara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns-PEque julgou procedente o pleito autoral, condenando o Recorrente aoressarcimento de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.


Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese: 1) ausência do direito pleiteado, inaplicabilidade do CDC e Súmula 608 do STJ impossibilidade de reembolso e ausência de pedido na esfera administrativa; 2) não cabimento de fixação de indenização por danos morais.


Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença combatida.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão do Juízo de Primeiro Grau.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se absteve de ofertar parecer meritório.


Os autos vieram-me conclusos.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.

º0002549-76.2017.8.17.2640
Apelante:ESTADO DE PERNAMBUCO(SISMEPE) Apelado: JOSUE MARCOLINO DA SILVA
ORIGEM:Vara da Fazenda Pública de Garanhuns-PE VOTO Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Recorrente aoressarcimento de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.


O caso em apreço tem por cerne o serviço de assistência à saúde de militar estadual filiado a plano de saúde criado pelo Estado de Pernambuco (SISMEPE), através da Lei Ordinária Estadual n.

º13.264/2007,devendo ser sopesado se as restrições estabelecidas aos seus associados estão em consonância com as determinações expressamente previstas pela legislação de regência, em específico pelo órgão federal regulador da atividade.


O Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco(SISMEPE) enquanto sistema de adesão voluntária cujo custeio conta com a participação dos seus beneficiários e contribuição fixa do Poder Executivo a apresenta função visivelmente distinta daquela desempenhada pelo SUS, cujo acesso é universal e igualitário, sem limitações específicas dos sistemas de gestão próprios.


O Recorrente, pessoa jurídica a qual está vinculadaDiretoria de Apoio ao Sistema de Saúde (DASIS), gestora do SISMEPE,pretende eximir-se da incidência das normas referentes aos planos de saúde privados, de modo que segundo tal linha argumentativa, o demandado, ESTADO DE PERNAMBUCO/DASIS-SISMEPE, estaria incólume a qualquer regra ou medida protetiva dos seus usuários, situando-se numa espécie de zona cinzenta entre as searas pública e privada.


É obvio, no entanto que o arguido anteparo não deve prevalecer no caso concreto, diante dos valores envolvidos no caso em apreço.


A Lei Estadual n.

º13.264/2007 assevera que: Art. 16.
A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SISMEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo SISMEPE, que serão aplicados na forma prevista nesta Lei e no Regulamento para: I - assistência médica preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças transmissíveis, através de censos sanitários, vacinações e controle de surtos epidêmicos, educação sanitária e higiene do trabalho; II – consulta médica e odontológica; III – procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ou hospitalares, nas diversas especialidades; IV - assistência hospitalar; V - assistência domiciliar; e, VI – assistência laboratorial.

§ 1° A assistência à saúde será preferencialmente prestada através das Organizações Militares Estaduais de Saúde e, excepcionalmente, nos casos previstos no Regulamento, por intermédio da rede credenciada ao SISMEPE, composta de profissionais, clínicas e hospitais.


§ 2° A hospitalização e o tratamento dos beneficiários do SISMEPE em clínica ou hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, que não pertença às Organizações Militares Estaduais de Saúde, nem seja credenciado no SISMEPE, somente se dará nas seguintes hipóteses: I – em casos de urgência, quando não houver Organização Militar Estadual de Saúde ou serviço credenciado no local, ou, em havendo, quando não for possível o atendimento, e não sendo indicada a remoção do paciente para outra localidade; II - quando houver necessidade de tratamento específico, não disponível na Organização Militar Estadual de Saúde ou na rede credenciada, nos termos do Regulamento.


§ 3° Os serviços de assistência à saúde a serem prestados pelo SISMEPE serão direcionados, exclusivamente, aos titulares e dependentes, previstos nos artigos 9° e 10, desta Lei, respectivamente.


§ 4° Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso pelo SISMEPE aos beneficiários, de despesas efetuadas com serviços de saúde em desacordo com o disposto neste artigo.


Cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei Federal n.

º 9.656/1998,que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde,deve ser aplicada aos sistemas desaúde mantidos pelas pessoas jurídicas de direito público para os seus servidores, de modo a afastar a permanência no antigo limbo da ausência de cobertura pela sua específica condição.


Eis o entendimento da Corte Estadual de Justiça: RECURSO ESPECIAL.


PLANO DE SAÚDE.

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.


AUTARQUIA
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