Acórdão nº0002563-84.2020.8.17.9000 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 14-07-2023

Data de Julgamento14 Julho 2023
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0002563-84.2020.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0002563-84.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL MATA NORTE LTDA - ME AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARPINA INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Agravo de Instrumento nº 0002563-84.2020.8.17.9000 Agravante: Grupo Educacional Mata Norte LTDA-ME Agravado: Município de Carpina
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Grupo Educacional Mata Norte LTDA-ME contra a decisão lavrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, nos autos da Execução Fiscal nº 0002831-33.2014.8.17.0470, na qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.

Agravo de Instrumento (ID9902956): O Grupo Educacional Mata Norte LTDA-ME sustentou, em síntese, que: a) a Certidão de Dívida Ativa em questão refere-se a supostos créditos oriundos do Imposto Sobre Serviços –ISS e Multas constituídos através de “arbitramento” da base de cálculo; b) o predito título diz respeito às competências do período de dezembro de 2008 a novembro de 2013, totalizando o valor de R$ 305.648,00 (trezentos e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais); c) o documento em questão não explicita os dispositivos legais e , por conseguinte, encontra-se eivado de vícios passíveis de nulidade; d) a sua personalidade jurídica existiu a partir de 15/08/2013, conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ e o Contrato Social; e) ademais, por ser vinculada ao Simples Nacional, o Imposto Sobre Serviços- ISS é recolhido através do DAS; f) havendo, dessa forma, erro na base de cálculo; g) ao ser acolhida a Exceção de Pré- Executividade, com a extinção da execução, deverão ser devidos os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.


Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, visando a extinção da execução fiscal.


Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID280844990) - A Fazenda Pública Municipal atacou as razões recursais, alegando, resumidamente, que: I- o Decisium agravado não merece reparo, uma vez que a parte agravante não declarou e não pagou os valores devidos a título de ISS, tampouco forneceu os livros e os documentos fiscais necessários ao cálculo do imposto em questão; II- em virtude desta conduta omissiva, o ISS foi lançado por meio de arbitramento, com base nos artigos 55, IV, e 63 a 67, todos previstos na Lei Complementar Municipal nº 002/2009; III- no bojo do Processo Administrativo Fiscal foram respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório; IV- ademais, a Certidão de Dívida Ativa encontra-se dotada de legalidade, certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal; V- outrossim, a Exceção de Pré-Executividade, modalidade de defesa adotada, é considerada inadequada no presente caso, devido a necessidade de produção de provas; VI-não merece prosperar, ainda, a tese de ter sido constituída em data posterior ao arbitramento porquanto a agravante, antes do ano de 2001, já mantinha as suas atividades naquele município, inclusive anteriormente à formalização do CNPJ; VII- tal fato depende de dilação probatória, pois necessita analisar uma possível sucessão empresarial ou se seria o caso de aplicação da Teoria da Aparência; VIII- além do mais, a Certidão de Dívida Ativa em destaque atende aos requisitos legais, não procedendo, assim, a tese de nulidade.


Pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.


Desnecessária a intervenção do Ministério Público em execução fiscal (Súmula nº 189 do STJ).


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Recife, (Data da certificação digital).


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: Agravo de Instrumento nº 0002563-84.2020.8.17.9000 Agravante: Grupo Educacional Mata Norte LTDA-ME Agravado: Município de Carpina
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO: O cerne da questão consiste em analisar se a juíza a quo agiu em conformidade com os ditames legais ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade arguida nos autos da Execução Fiscal nº 0002831-33.2014.8.17.0470, e ao determinar, consequentemente, o regular prosseguimento do feito.

A presente demanda diz respeito à Execução Fiscal, proposta pelo Município de Carpina, ora agravado, em face do Grupo Educacional Mata Norte LTDA, ora agravante, em virtude da Certidão de Dívida Ativa nº 001.1902.1/14-SF, cujo o débito fiscal refere-se às competências de dezembro de 2008 a novembro de 2013, totalizando a importância de R$ 305.648,00 (Trezentos e cinco mil e
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