Acórdão nº0002581-03.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0002581-03.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0002581-03.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO AGRAVADO(A): FABIANO CRUZ DE AMORIM INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002581-03.2023.8.17.9000
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Juíza Prolator: Dra.


Maria Betania Martins Da Hora Rocha AGRAVANTE: MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO Procurador: Dr.

Fábio Arraes de Lima AGRAVADO: FABIANO CRUZ DE AMORIM Advogado: Joao Bruno Calafell Roig Da Silva MP-PE: Dra.


Yélena de Fátima Monteiro Araújo
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0009295- 83.2018.8.17.3590, rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria.

No dispositivo da decisão de origem o julgador consignou:
“Portanto, nada mais resta senão JULGAR PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para informar que o valor exequendo é a quantia de R$ 6.793,11 (seis mil setecentos e noventa e três reais e onze centavos) indicados nos cálculos de ID 105515088.

Expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), na forma do artigo 100, §3º, da Constituição Federal, que deverá ser entregue à autoridade Municipal competente, que representa o ente devedor, para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 13, I, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009), sob pena de sequestro de valores, via sistema SISBAJUD.


Irresignado com a decisão, o Município agravante, em resumo, alega que: No caso em questão, as verbas rescisórias não foram pagas de acordo com a sentença condenatória, mesmo com uma ordem expressa.

Além disso, a parte contrária não apresentou os cálculos na petição de cumprimento, o que vai contra as normas legais.


Antes de iniciar a execução, é fundamental tornar a sentença líquida, certa e exigível, como enfatizado em uma decisão anterior proferida por um Juiz de Direito.


Nesta senda, a falta de liquidez do título já está preclusa, ou seja, não pode mais ser modificada.


Assim, requer a Municipalidade a reforma da decisão de primeiro grau e a declaração de nulidade do cumprimento de sentença em questão.


Como pedido alternativo pugna pela incidência nos cálculos dos enunciados nº 08, 11, 15 e 20 das Câmaras de Direito Público do TJPE.


O equívoco nos cálculos, especialmente relacionado à atribuição de custas judiciais ao ente público, mesmo considerando que a parte exequente possui a gratuidade judiciária e, portanto, não está sujeita ao pagamento de custas.


O Município argumenta que não há base legal para condenar o ente em custas processuais, pois o mesmo é isento de tais custos.


Também questiona a incorreção da contadoria do juízo em desmembrar os honorários contratuais do valor principal da condenação (30%) para pagamento separado na execução.


Defende que isso carece de base legal, uma vez que os honorários são um acordo entre o exequente e seu advogado e devem ser considerados parte do montante principal.


Ao final, requer a reforma da decisão vergastada, suspendendo o cumprimento de sentença, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenar a Agravada nas custas e honorários de sucumbência.


A parte agravada não ofertou contrariedade ao recurso.


A Procuradoria de Justiça lançou cota de não intervenção.


É o relatório.

Inclua-se o presente em pauta.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02v05
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002581-03.2023.8.17.9000
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Juíza Prolator: Dra.


Maria Betania Martins Da Hora Rocha AGRAVANTE: MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO Procurador: Dr.

Fábio Arraes de Lima AGRAVADO: FABIANO CRUZ DE AMORIM Advogado: Joao Bruno Calafell Roig Da Silva MP-PE: Dra.


Yélena de Fátima Monteiro Araújo
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Versam os autos originários sobre Cumprimento de Sentença, cujo título executivo constituído nos autos do processo de conhecimento nº 0009295-83.2018.8.17.3590 conferiu a exequente/agravado o direito ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salário.


O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que rejeitou as Impugnações ao Cumprimento de Sentença por não entender pela necessidade de liquidação da sentença, estabelecendo como correto para a execução o valor de R$ 6.793,11 (seis mil setecentos e noventa e três reais e onze centavos).


Penso que sem razão o agravante.


O art. 509, caput, do CPC, assim estabelece:
“Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:” (.

..). O seu § 2º preceitua que: “Quando a...

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