Acórdão nº0002606-66.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 12-04-2023
Data de Julgamento | 12 Abril 2023 |
Assunto | Direito de Imagem |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0002606-66.2020.8.17.2001 |
Órgão | Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002606-66.2020.8.17.2001
APELANTE: MENEZES GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6.
ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0002606-66.2020.8.17.2001
Apelante: MENEZES GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Apelada: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “AÇÃO DE DISCUSSÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por MENEZES GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.
Na inicial, a empresa autora noticia que é usuária de unidade consumidora da ré instalada na rua Manuel de Carvalho, n. 464, Aflitos, nesta cidade, pela qual pagava, em média, a quantia de R$ 130,00 pelo fornecimento mensal de água/esgoto.
Relata, no entanto, que nos meses de 12/2018, 04/2019 e 05/2019 foi surpreendida com faturas de R$ 844,90, R$ 844,90 e R$ 1.752,75, respectivamente.
Por tal motivo, entende como indevida a cobrança promovida pela COMPESA, pelo que pugna que a ré se abstenha de cobras as faturas questionadas, como também de incluir o seu nome no cadastro dos serviços de proteção de crédito.
Citada, a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA apresentou contestação, sustentando, em síntese, que, após inspeção na unidade consumidora, teria sido constatado um vazamento no interior do imóvel do recorrente, o que teria provocado o aumento do faturamento, esclarecendo que após o reparo os valores das faturas voltaram aos patamares anterior.
Após regular processamento, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a empresa autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a MENEZES GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs apelação, ratificando os argumentos lançados na inicial, pretendendo a reforma integral da sentença.
Com as contrarrazões apresentadas (Id 20150720), vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator 08
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 6.
ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0002606-66.2020.8.17.2001
Apelante: MENEZES GOES ADVOGADOS...
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