Acórdão nº0002624-28.2019.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0002624-28.2019.8.17.0480
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002624-28.2019.8.17.0480 (0558217-2)
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU
APELANTE: SANDRO LUAN TEOTÔNIO TORRES
APELANTE: FRANCISCO ALVES TENÓRIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA PENAL E PROCESSO PENAL.

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.

SENTENÇA CONDENATÓRIA.


RECURSO DA DEFESA.

ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


IMPOSSIBILIDADE.

RECURSOS IMPROVIDOS.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O acervo dos autos contém provas da materialidade e da autoria em desfavor do apelante Sandro.

Havendo lastro probatório suficiente para a condenação, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas.
2. Havendo provas de que o apelante Francisco, além de estar com maconha, agindo em comunhão de ações com pessoa que estava armada, realizava a guarda de pedras de crack, não há que se falar em desclassificação da sua condenação para o delito disposto no art. 28 da Lei 11.343/06 por inadequação do elemento subjetivo do tipo. 3. Depoimentos judiciais de policiais que realizaram a prisão em flagrante, quando harmônicos entre si e com os demais elementos de prova, são aptos a fundamentar o decreto condenatório.

Precedentes do STJ e aplicação da Súmula nº 75 do TJPE.
4. O fato do agente ter cometido crimes enquanto estava foragido do sistema prisional é fundamento idôneo para exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, pois se trata de situação que denota maior reprovabilidade na conduta.

Precedentes do STJ.

No caso, o apelante Sandro estava foragido do sistema prisional - conforme consta da ação de execução 2013.581.003006, rompeu a tornozeleira eletrônica e saiu de casa armado para traficar drogas, por isso a exasperação foi devida.
5. São notórios os efeitos do crack à saúde e sociedade, o que, combinado com a diversidade de drogas, representada pela simultânea apreensão de maconha, possibilita a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da natureza e quantidade da droga, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06. Por isso, não há que se falar em diminuição da pena-base do acusado Sandro. 6. Apesar do Código Penal não estabelecer critério matemático para fixação da pena-base, o quantum de pena aplicado está...

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