Acórdão nº0002637-90.2020.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0002637-90.2020.8.17.0480
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO Nº 0002637-90.2020.8.17.0480 (0575862-1) COMARCA DE
ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri de Caruaru APELANTE(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco e OUTRO APELADO(S): Edeilson Xavier de Oliveira e OUTRO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÕES CRIMINAIS.


TRIBUNAL DO JÚRI.

HOMICÍDIO QUALIFICADO.


ABSOLVIÇÃO E CONDENAÇÃO.


RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA E SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JÚRI.


NECESSIDADE.

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.


CONFIGURAÇÃO.

NEGATIVA DE AUTORIA.


ÚNICA TESE DEFENSIVA.


RECONHECIMENTO DA AUTORIA PELO CORPO DE JURADOS.


ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO.


CONTRADIÇÃO.

PRECEDENTES DO C.

STJ.
APELO DEFENSIVO.

PENA-BASE.

REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL.

CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.


FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.


NEGATIVAÇÃO MANTIDA.


QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.


DESPROPORCIONALIDADE.


PENA BASILAR REDIMENSIONADA.


APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. A absolvição do réu pelos jurados, mesmo que por clemência, não se reveste de caráter absoluto e imutável, sendo possibilitado ao Tribunal ad quem a oportunidade de apreciar, por uma vez, se a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos; 2.

Nos termos da jurisprudência do C.

STJ,
"em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.

" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR); 3.

In casu, a decisão absolutória do Tribunal do Júri mostra-se contraditória, uma vez que, apesar de a defesa haver sustentado apenas negativa de autoria e não haver pleiteado a absolvição por clemência, tenho o corpo de jurados, inclusive, reconhecido a materialidade delitiva e a autoria, o réu foi absolvido no quesito genérico, impondo-se, dessa forma, o acolhimento do pleito ministerial para cassar o veredicto popular e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri; 4.


No tocante ao apelo defensivo, não há como acolher o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, eis que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram idoneamente
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