Acórdão nº0002651-34.2013.8.17.1090 de 2ª Câmara Cível, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
AssuntoSeguro
Classe processualAgravo Interno Cível
Número do processo0002651-34.2013.8.17.1090
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0528715-4 AGRAVANTES: GERCINA PEREIRA BEZERRA E OUTROS ADVOGADAS: MARIANA B.

MALTA SAMPAIO - OAB/PE 027393 e outros, conforme RITJPE, ART. 137, III AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: CLÁUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - OAB/PE 020670 e outros, conforme RITJPE, ART. 137, III
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DATA DO JULGAMENTO: EMENTA.


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.


DECISÃO TERMINATIVA.


SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.


INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


MANIFESTO INTERESSE.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.


TEMA 1011 DO STF.

REPERCUSSÃO GERAL.

TRÂNSITO EM JULGADO.


PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA.


DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1 - Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 827996, Tema 1011/STF, diante do julgamento dos aclaratórios.

Mais que isso, o próprio trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos, não havendo mais o que se discutir quanto à matéria, inclusive no que tange ao pleito de redistribuição para o Núcleo 4.0.
2 - Com a superveniência do precitado julgamento e sobretudo do trânsito em julgado do acórdão paradigma e considerando a presença de manifestação expressa de interesse da CEF no presente feito, e ainda, a inexistência da prolação de sentença de mérito na entrada em vigor da MP 513/2010, outra saída não há senão o reconhecimento da competência da Justiça Federal, não havendo como dar seguimento ao feito no âmbito da Justiça Estadual. 3 - A competência para examinar e decidir a matéria caberá à Justiça Federal, competência esta absoluta em razão da pessoa, definida no Art. 109, I, da CF, incluídos os casos em que a União ou a empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada de ofício pelo julgador, bem como em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4 - Não cabe mais a este Juízo Estadual analisar qualquer questão suscitada no feito, o que, doravante, deverá ser deduzido perante a Justiça Federal, incluídos os pedidos de sobrestamento em face dos REsp 1799288/PR e 1803225/PR, representativos do Tema 1039, nos quais se discute a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos do SFH. 5 - Tendo em vista a repercussão geral do Tema 1011/STF, acolhe-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, devendo ser realizada a remessa dos autos à Justiça Federal, atentando-se os...

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