Acórdão nº0002682-50.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
AssuntoBase de Cálculo
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0002682-50.2022.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0002682-50.2022.8.17.2218
APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA RECORRIDO: ROSINEIDE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVELN.


°0002682-50.2022.8.17.2218
Juízo de
Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Goiana JuizSentenciante: Dr.

Marcos Garcez de Menezes Júnior
APELANTE:MUNICÍPIO DEGOIANA Procurador: Dr.

Cássio Mateus Vital de França
APELADA: ROSINEIDE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Advogados: Dr.

Edson Regis De Carvalho Neto e Dr.

Roberto Ferreira Bruto Da Costa Neto MP-PE: Dr.

José Elias de Moura Rocha
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norbertodos Santos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face de sentença exarada pelo MM.

Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana que julgou improcedente a ação movida pela apelada, condenando o Município apelante a pagar à autora adicional de insalubridade em grau médio (30%) sobre seu vencimento base, desde 28/07/2017 até sua efetiva implementação, com seus reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.


Em seu apelo (id. 24931802), a edilidade aduz, em síntese: (i) que o adicional de insalubridade está previsto no art. 106 do Estatuto dos Servidores Municipais de Goiana de forma genérica, não havendo disposição sobre a respectiva base de cálculo; (ii) que tal definição deveria ter sido posta por lei em sentido estrito, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e não por Decreto Regulamentar, o que torna inconstitucional o art. 2º do Decreto Executivo n.

º 33/2012; (iii) que, em caso de não acolhimento da tese da inconstitucionalidade do Decreto, deve ser afastada a condenação no reflexo do adicional de insalubridade sobre outras verbas, visto ser um adicional de caráter transitório.


A parte apelada não apresentou contrarrazões (vide Certidão sob id.
24931805).

Parecer ministerial pela ausência de interesse no feito (id.
26987121).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 05 de junho de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 (02)
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVELN.


°0002682-50.2022.8.17.2218
Juízo de
Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Goiana JuizSentenciante: Dr.

Marcos Garcez de Menezes Júnior
APELANTE:MUNICÍPIO DEGOIANA Procurador: Dr.

Cássio Mateus Vital de França
APELADA: ROSINEIDE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Advogados: Dr.

Edson Regis De Carvalho Neto e Dr.

Roberto Ferreira Bruto Da Costa Neto MP-PE: Dr.

José Elias de Moura Rocha
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norbertodos Santos VOTO DE MÉRITO O Município de Goiana interpôs apelação cível em face da sentença que condenou a Edilidade ao pagamento do adicional de insalubridade, cujo percentual deverá incidir sobre o vencimento base da parte apelada, bem como ao adimplemento das diferenças por ventura não pagas e os reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal.

No caso concreto, a parte recorrida é servidora pública efetiva do Município de Goiana, nomeada para exercer o cargo de agente de saúde ambiental e combate às endemias, vinculada à Secretaria de Saúde e percebe o adicional de insalubridade, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana, Lei Complementar Municipal n.

º 018/2009, no grau médio (30%).


A apelada alega que vem recebendo o adicional de forma incorreta, pois o valor está sendo calculado com base no salário-mínimo e não no seu vencimento base, em desacordo com o art. 106 da Lei Complementar Municipal n.

º 018/2009 c/c o art. 2º do Decreto Municipal n.

º 33/2012.
Em decorrência, assevera que possui direito ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (28/07/2022) e as vincendas, bem como a devida repercussão sobre a base de cálculo das férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e demais adicionais contidos em sua folha de pagamento.

Pois bem. É sabido que a regra constitucional para a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público não possui eficácia plena, sendo possível somente quando existir norma específica no âmbito do serviço público municipal que preveja e estabeleça os percentuais e o nível das condições insalubres.

Nesse sentido, o Município de Goiana disciplinou o direito ao adicional de insalubridade por meio da Lei Complementar Municipal n.

º 018/2009, que estabeleceu o direito ao adicional, fixando os percentuais de acordo com o nível das condições insalubres, segundo os critérios insertos em seus artigos 98 e 106, nos seguintes termos: Art. 98 – São adicionais: III - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa; Art. 106 – Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art. 98, quando o servidor, efetivamente, executar atividades nele indicadas, observadas as disposições de ato normativo que discipline a matéria, definindo os percentuais dos seguintes níveis: I.

Baixo, 20% (vinte por cento); II.


médio, 30% (trinta por cento); III.


alto, 40% (quarenta por cento).


§ 1º - A concessão dos adicionais previstos neste artigo será feita à vista do laudo técnico pericial oferecido pelo órgão de competência, designado pela Secretaria de Administração.


Por outro lado, a fim de regulamentar o pagamento do adicional, foi editado o Decreto n.

º 033/2012, o qual determina o seguinte: Art. 1º.
Fica criado o Adicional de Insalubridade para os servidores da Secretaria de Saúde do Município de Goiana – PE, definidos nos seguintes percentuais: I.

Baixo, 20% (vinte inteiros por cento); II.


Médio, 30% (trinta inteiros porcento); III.


Alto, 40% (quarenta inteiros por cento).


Art. 2º. Os percentuais, descritos nos incisos I a III, do artigo anterior, serão aferidos e, posteriormente, conferidos ao servidor na forma disposta no artigo 3º deste decreto, sendo calculados sob os vencimentos percebidos por este.

Como se vê, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana dispõe sobre o direito ao adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa, estabelecendo percentuais de gravidade de exposição, porém, não especifica a base de cálculo da referida vantagem.


O Município efetua o pagamento do adicional sobre o salário-mínimo, e a parte apelada pede que incida sobre o vencimento base.


Na omissão legislativa, o Decreto nº 033/12 estabeleceu que os percentuais recairão sobre os “vencimentos”, porém, acabou por ultrapassar o poder regulamentar, uma vez que apenas cabe a lei formal dispor acerca de critérios específicos de pagamento de benefício a servidor público, a exemplo, da alíquota e da base de cálculo.


Destaca-se o conteúdo da Súmula nº 119 deste Colendo Tribunal: Súmula nº 119 - TJPE: Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que existalei específicado município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88 (grifo nosso).


Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende ser possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento base do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa.


Senão vejamos:
Ementa: AGRAVO INTERNO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


BASE DE CÁLCULO.

OMISSÃO LEGISLATIVA.


DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1.
A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional.

(...). (STF - RE 833137 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


OMISSÃO LEGISLATIVA.


FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.


AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


MULTA APLICADA.

I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.


II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de
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