Acórdão nº0002695-49.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
AssuntoInternação/Transferência Hospitalar
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0002695-49.2022.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0002695-49.2022.8.17.2218
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Goiana
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco em face de sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, Dr.

Marcos Garcez de Menezes Júnior, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público determinou a internação compulsória do Sr.

Adriano Carlos da Silva pelo período a ser indicado pelo especialista responsável pelo tratamento no Hospital Psiquiátrico Ulysses Pernambucano ou em entidade privada a escolha do Estado e as suas custas, confirmando a tutela e modulando os seus efeitos para que passe a contar do prazo de 45 dias úteis da intimação.


Consignou a imediata confecção do mandado de internação e posterior encaminhamento, facultado uso da força pública, caso necessário.


Deixou de condenar as partes em custas e honorários.


Em sede de Recurso, o Estado levanta a preliminar de falta de interesse de agir do Ministério Público, pois embora não se exija o esgotamento da via administrativa, é preciso comprovar que, espontaneamente, o demandante não teria seus pedidos atendidos, pela referida via, sendo, nesse sentido, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça (REsp 1310042/PR, Rel.


Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).


Diante da manifesta desnecessidade da tutela jurisdicional pleiteia o Estado de Pernambuco, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Aduz que se faz necessário adequar o presente feito ao precedente vinculante do STF no Tema 793, razão pela qual, requer, o Estado de Pernambuco, que o Município de Goiana/PE seja chamado a compor a lide como co-réu, tendo em vista sua competência em responder pelas moléstias atinentes à atenção primária de saúde (atenção básica).


Narra que o STJ, no RESP nº 1.657.156 – RJ, recurso representativo da controvérsia (Tema nº 106/STJ), firmou os requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.


No que tange, especificamente, ao internamento compulsório, argumenta que este, por sua própria natureza, só deve ser cogitado, após esgotadas todas as possibilidades de cuidado, e, de acordo com a política nacional de saúde mental, reconhecimento judicial, desde já, requerido.


Trata de ressaltar o caráter restritivo da medida, que visa suprimir o direito de ir e vir do paciente, constitucionalmente assegurado, configurando-se, em primeiro momento, conflito entre os direitos fundamentais à liberdade – art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 e à locomoção – art. 5º, XV, da Constituição Federal de 1988, versus o direito fundamental à saúde, que, nos termos do art. 196, da mesma Constituição Federal de 1988, é direito de todos e dever do Estado.


Destaca que a determinação do internamento compulsório, em benefício do direito fundamental à saúde, em hipótese alguma deve prevalecer sobre o direito à liberdade de ação e locomoção, direito, inclusive, inscrito como cláusula pétrea, no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988.


Pede o acolhimento da preliminar, caso contrário, seja julgada improcedente a Ação Civil Pública.


O Ministério Público, ora apelado, apresentou contrarrazões nos autos, rebatendo todos os argumentos do recorrente e pedindo pelo desprovimento do Apelo.


Na condição de fiscal da lei, o representante Ministerial, o Procurador de Justiça, Dr. J. Elias de Moura Rocha, opinou pelo desprovimento do Reexame Necessário.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 05 de abril de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0002695-49.2022.8.17.2218
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Goiana
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO – PRELIMINAR Falta de interesse de agir O Estado de Pernambuco levanta a preliminar de falta de interesse de agir do Ministério Público, pois embora não se exija o esgotamento da via administrativa, é preciso comprovar que, espontaneamente, o demandante não teria seus pedidos atendidos.

Diante da manifesta desnecessidade da tutela jurisdicional, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Narra o membro do Ministério Público que não se pode pressupor que alguém acometido de transtorno mental esteja em plena consciência para se submeter, de forma completamente voluntária, às terapias necessárias.


A solicitação de internação dos autos partiu da avó do paciente, verificando que este não possui discernimento e que se encontra em situação de rua, correndo risco de morte e podendo colocar outros em situação de perigo.


Diante dos fatos apresentados, é notório o risco à vida e a integridade do Sr.

Adriano, sendo necessária a internação compulsória.


Por sua vez, a internação compulsória é prevista no artigo 6º da Lei nº 10.261/2001 e necessita de autorização judicial para ser efetivada.


Nesses termos, não se pode dizer que inexiste o interesse de agir.


Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.


É como voto.

VOTO O Ministério Público de Pernambuco ingressou com Ação Civil Pública em face do Estado de Pernambuco, postulando a condenação do ente federativo a providenciar a internação compulsória de Adriano Carlos da Silva no Hospital Ulysses Pernambucano, nos termos da Lei nº 10.216/2001.
Narra a inicial que, no dia 30 de junho de 2022, fora encaminhado pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social o Ofício nº 154-2022, no qual se comunica demanda espontânea apresentada pela senhora Maria José Guilherme da Silva, com solicitação relativa ao seu neto, Adriano Carlos da Silva, 18 anos, ambos...

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