Acórdão nº0002748-54.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0002748-54.2022.8.17.9000
AssuntoIndenização por Dano Ambiental
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0002748-54.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA, CANA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0002748-54.2022.8.17.9000 Embargante: Lasa Linhares Agroindustrial S.A. Embargado: Estado de Pernambuco.


RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão (ID 27286218) que deu provimento ao instrumental para revogar a decisão de 1º grau, a qual havia determinado
“a suspensãodo Programa UC Pernambuco do Governo do Estado de Pernambuco, detalhado no Contrato n. 023/2021 celebrado entre a Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP/OS e a Secretaria de Meio Ambiente e 12 Sustentabilidade – SEMAS PE, para o Refúgio da Vida Silvestre Mata do Urucu”, prejudicando o Agravo Interno.

Em suas razões recursais (ID 28065458) aduz a Embargante omissão e obscuridade ao não especificar o fundamento jurídico sob o qual afirma que o Programa UC Pernambuco do Governo do Estado de Pernambuco não pode ser suspenso liminarmente sem ser oportunizado ao ente federativo o exercício do contraditório, posto os arts.
9º, I e 300, §2º, do CPC dispor o contrário.

Alega contradição quanto ao pedido de inconstitucionalidade, posto este ser na verdade de nulidade do art. 1º, I, “d”, da Lei Estadual nº 14.324/2011.
Afirma, ainda, omissão, a respeito de diversos argumentos e documentos capazes de comprovar a probabilidade do direito e o perigo da demora, quanto à necessidade de suspensão do Programa UC PE.

Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a concessão de efeitos infringentes.


Dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC.


É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0002748-54.2022.8.17.9000 Embargante: Lasa Linhares Agroindustrial S.A. Embargado: Estado de Pernambuco VOTO Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.


PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.


REJEITADA.

PROGRAMA ESTADUAL QUE SE LIMITA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.


PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.


LEI ESTADUAL Nº 14.324/2011, VIGENTE.


IMPOSSIBILIDADE DE INAPLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.


REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Apesar de sucinta a fundamentação do decisum vergastado, não há de se falar em inobservância do art. 11 do CPC.

Isso porque, o magistrado entendeu por deferir a antecipação de tutela
“a fim de evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a coletividade como um todo”. 2. Preliminar de Nulidade da Decisão rejeitada. 3. Mérito. O cerne da questão reside na regularidade do Programa UC Pernambuco, detalhado no Contrato n. 023/2021. 4. A Ação de origem (nº 0020984-12.206.8.17.2001), ajuizada em 31/05/2016, visa a declaração de nulidade do art. 1º, I, “d”, da Lei Estadual nº 14.324/2011 “no tocante à categorização do Refúgio de Vida Silvestre Mata do Urucu, no trecho em que coincide com as propriedades das autoras”.5. Mesmo que o Programa estadualsub judicedecorra da aplicação da normativa que se busca declarar inconstitucional,em nenhum momento foi objeto de discussão pelas partes, razão pela qual não pode ser suspenso liminarmentesem ser oportunizado ao Estado de Pernambuco o exercício do contraditório, sob pena de violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. 6. Outrossim, o referido Programatem por fim, TÃO SOMENTE, a “realização de ESTUDOS e proposições relacionados a 47 (quarenta e sete) Unidades de Conservação, constantes do Sistema Estadual de Pernambuco (SEUC)”.

Assim amera realização de ESTUDOS não é apta a
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