Acórdão nº0002806-96.2022.8.17.2100 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002806-96.2022.8.17.2100
AssuntoAdmissão / Permanência / Despedida
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0002806-96.2022.8.17.2100
APELANTE: EVALDO JOSE SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0002806-96.2022.8.17.2100 – Comarca de Abreu e Lima.



Apelante: Evaldo José Silva.


Apelado: Município de Abreu e Lima.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (ID 28117288), proferida na Ação de Cobrança, a qual julgou improcedente o pedido Autoral de recebimento dos 13° salários; férias, mais o terço constitucional e depósito do FGTS.


Condenado o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.


Em suas razões recursais (ID 28117290), o Apelante suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença vergastada, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF e o art. 489, §1°, do CPC.


No mérito, defende fazer jus ao recebimento do 13° salário e férias, mais o terço constitucional, de todo período laborado para o Ente Municipal e, ainda, o depósito do FGTS.


Suscita observância a processos que foram julgados procedentes “da mesma comarca, com o mesmo pedido da recorrente”.


Pugna, ao final, pela procedência do pedido.


Em contrarrazões (ID 29203612), o apelado requer o improvimento do recurso.


É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0002806-96.2022.8.17.2100 – Comarca de Abreu e Lima.



Apelante: Evaldo José Silva.


Apelado: Município de Abreu e Lima.


DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE De proêmio, resta observada a tempestividade do presente recurso ajuizado em 04/05/2023 (ID 28117290), ante a publicação da sentença em 24/03/2023 (ID 28117288), com ciência do Autor em 10/04/2023 (Int.
19070134).

Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.

Outrossim, deixo de abrir vista a douta Procuradoria de Justiça, por, reiteradamente, ter manifestado a ausência de interesse nos casos de posto demanda meramente patrimonial, sendo esse o caso dos autos.


VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA O Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando vício na fundamentação, ante a não apreciação dos argumentos suscitados na inicial.


Pois bem. A prefacial levantada não merece guarida, isto porque nodecisumvergastado denotam-se presentes todos os elementos essenciais, nos termos do Art. 489, do CPC/15, analisando o magistrado as matérias de fato e de direito a fim de formar seu livre convencimento, sendo a preliminar suscitada mero inconformismo da parte Recorrente.

Ato contínuo, verifica-se ter sido o feito devidamente instruído, respeitando-se o direito ao contraditório e ampla defesa garantida pela Carta Magna, não havendo que se falar em vício de fundamentação.


Feitas estas considerações, rejeito a preliminar de
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