Acórdão nº0002811-45.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0002811-45.2023.8.17.9000
AssuntoTratamento médico-hospitalar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002811-45.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANTHONY GABRIEL ISIDIO DA COSTA INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 002811-45.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED AGRAVADO: ANTHONY GABRIEL ISIDIO DA COSTA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED, interposto em razão de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de liminar, promovida por ANTHONY GABRIEL ISIDIO DA COSTA Lide principal: persegue a Autora a sua internação em clínica psiquiátrica diagnosticado em razão do quadro de dependência química de múltiplas drogas tendo, recentemente, atentado contra a própria vida, pedido que teria sido negado pela operadora e saúde ré.

Decisão Agravada: ”Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR, até ulterior decisão deste Juízo, que a ré custeie o tratamento do autor – de acordo com o laudo médico de ID nº 120683565 – pelo tempo necessário, na Clínica Villa Ideale.


Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).


” Fundamentos do Recurso: Insurge-se a parte agravante a interlocutória combatida não ostenta amparo legal, porquanto não haveria recusa administrativa ao pedido do agravado no sentido de indicar uma clínica especializada para o tratamento relativo à dependência química, ou mesmo porque ostentaria prestador especializado em sua rede credenciada para atender a finalidade requestada pelo agravado.


Aduz, ademais, inexistir os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.


Contrarrazões: Contrariedade pelo desprovimento do recurso.


Parecer Ministerial: O membro do Parquet com assento nesta instância recursal emitiu seu parecer jurídico opinando pelo desprovimento do recurso.


E o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 002811-45.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED AGRAVADO: ANTHONY GABRIEL ISIDIO DA COSTA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos VOTO Inicialmente, anoto que a cognição a ser realizada na presente via é limitada, cingindo-se aos lindes estabelecidos pelas normas processuais estabelecedoras da modalidade instrumental.

Diante do que, nada além dos requisitos necessários à postulação de antecipação dos efeitos da tutela pode ser analisado no bojo de agravo de instrumento.


Numa análise perfunctória dos autos, impende verificar se estão presentes os mencionados requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela parte recorrente, previstos no artigo 300 do CPC/2015.


Delineando os referidos requisitos, o dispositivo supramencionado estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes: a) a probabilidade do direito e; b) operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Estabelecidas estas premissas e fazendo uma análise perfunctória das razões contidas no presente instrumental verifico que a pretensão do recorrente se reveste dos requisitos necessários ao seu deferimento.


Isto porque, traduzindo a relevância na fundamentação sob o aspecto da probabilidade do direito aventado, não constato a existência deste requisito em seu favor, uma vez que há laudo médico atestando ( Id n° 120683565 no primeiro grau) que o agravante apresenta transtornos mentais e comportamentais graves de correntes do quadro de dependência química.


Também há relatos de que o paciente vem colocando em risco a sua vida, a de seus familiares, restando demonstrada a urgência e necessidade do internamento.


Nesse contexto, é sabido que a resolução normativa nº 259/2011 editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza o internamento do segurado em estabelecimento médico não credenciado pelo Plano de Saúde desde que o caso seja urgente ou que não haja unidade credenciada no Município em que reside, conforme se pode constatar o Art. 4º, §3º, do citado regramento que abaixo transcrevo: Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.


§ 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes.


§ 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
§ 3º O disposto no...

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