Acórdão nº0002817-36.2011.8.17.0670 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados), 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0002817-36.2011.8.17.0670
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002817-36.2011.8.17.0670
APELANTE: JOSENI OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0002817-36.2011.8.17.0670 Embargante: JOSENI OLIVEIRA DA SILVA Embargado:MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por JOSENI OLIVEIRA DA SILVA, em face do Acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional deCaruaru (ID 28990799), no qual foi dado provimento à Apelação do ora embargado, ementado da seguinteforma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.


CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR À NOMEAÇÃO.


VÍNCULO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


FALTA DE INTERESSE DA PARTE.


RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte autora informa, em sua petição inicial, que exerce função pública desde 2005, tendo sido admitida em seleção pública simplificada, o que foi rechaçado pela edilidade.

A questão posta em lide recursal cinge-se em perquirir se há nos autos documentos aptos a comprovar a alegada relação jurídica entre as partes no período não prescrito e anterior ao ano de 2008, quando foi nomeada para ocupar o cargo público de agente comunitário de saúde 2.


Atinente à questão, é cediço que conforme o art. 373, I, CPC, a prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, do vínculo jurídico e da respectiva execução dos serviços é de responsabilidade do Autor.
3. In casu, compulsando o encarte processual, verifico que inexiste qualquer documentação probatório mínimo apto a comprovar a alegada contratação, daquele período, por parte da edilidade.

Não há sequer ao menos um documento que dê indício da relação laboral (contrato, portaria de nomeação e/ou exoneração, ficha funcional.


..) dentro do período não atingido pela prescrição. 4. Assim, sendo da parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não tendo ela produzido nenhuma prova mínima suficiente a corroborar as suas alegações, o seu pedido não pode ser acolhido. 5. Em relação ao período posterior à nomeação, ocorrida em 2008, no tocante ao recolhimento da verba previdenciária ao INSS, alegando-se a falta de repasse das parcelas descontadas, falta interesse à demandante para pleiteá-lo, pois, ocorrido o desconto, caberá à Autarquia federal cobrar o repasse municipal. 6. Apelo provido.

Decisão unânime.

Em suas razões, de ID 29408102, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdãoatacado incorreu em contradição, uma vez que "
[.

..] a fundamentação [.

..] encontra-se em CONTRADIÇÃO não apenas com os documentos trazidos pela autora, ora EMBARGANTE, como também com todo o regramento constitucional e local sobre a contratação dos agentes comunitários de saúde [.

..]". Ao fim, requer o acolhimento e provimento do recurso para que "[.

..] seja revisto o julgamento no ponto em que contraditório com o disposto nos autos, bem como na Emenda Constitucional no 51/2006 c/c as Leis Municipais no 3.426/2007 e 3.440/2008 [.

..]". Não são necessárias contrarrazões.

É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H15
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0002817-36.2011.8.17.0670 Embargante: JOSENI OLIVEIRA DA SILVA Embargado:MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos...

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