Acórdão nº0002833-41.2015.8.17.0640 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0002833-41.2015.8.17.0640
AssuntoDespejo por Denúncia Vazia
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-41.2015.8.17.0640 (0539215-6) EMBARGANTE(A)(S): ANNA CLAÚDIA LUNA LIMA EMBARGADO(S): JOSÉ CARLOS DA SILVA
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.


OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR PEDIDO DE VISTA.


APROVEITAMENTO PARA AJUIZAR OUTRA AÇÃO E PRODUZIR PROVA INFLUENTE.


DEMANDA NÃO JULGADA COM BASE NO MEIO DE PROVA.


FATO NOVO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.


ELEMENTO DE PROVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O ARESTO EMBARGADO.


EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese de o julgado embargado ter se pronunciado expressamente sobre uma das matérias ventiladas nos embargos, não se cogita haver omissão. 3. Não é razoável que a parte, em razão do resultado desfavorável, fundado no ônus da prova, já anunciado pelo relator durante o início da discussão do julgado e, principalmente, da suspensão do julgamento por pedido de vista, aproveite-se do tempo, de modo concomitante, para ajuizar ação e produzir prova influente, oportunamente não produzida nos autos, com o fim de modificar o desfecho recursal da demanda. 4. A mera produção de prova em outro processo, sem avaliação pelo julgador no sentido de reconhecer a pretensão deduzida em juízo que se relaciona com outra ação (procedência com base na prova), não constitui fato novo, se não tiver o condão de alterar o raciocínio jurídico constante do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002833-41.2015.8.17.0640 (0539215-6), em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira
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