Acórdão Nº 00028371320118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00028371320118200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002837-13.2011.8.20.0001
Polo ativo
JOSE PAULO RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Polo passivo
MARIA FERRO PERON e outros
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA. REJEIÇÃO. PERÍCIA QUE CONFIRMA A INAPTIDÃO MÍNIMA. SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA AOS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO (ART. 86 DA LEI Nº 8213/91). PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 905). MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SEGUIR A DICÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADMISSIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E VENCEDORA DA DEMANDA. ISENÇÃO DECORRENTE DE COMANDO LEGAL EXPRESSO (ART. 98, §1º, DO CPC E ART. 1º DA LEI Nº 13.876/2019, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14331/2022). RECURSOS CONHECIDOS E TOTALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO AUTOR, E PARCIALMENTE EM FACE DO REQUERIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento total ao recurso do autor, para excluir a obrigação de pagar pela perícia judicial, cujo ônus é da parte vencida, e acolhimento parcial ao reclame do demandado, para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem obedecer a Súmula 111 do STJ, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID17719270), o qual julgou procedente o pedido inicial da ação ajuizada por José Paulo Rodrigues da Silva, em desfavor do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, condenando-o ao pagamento de auxílio acidente, mas determinando que a perícia deve ser custeada pelo autor.

Em suas razões (ID17719272), o instituto previdenciário aduz que, conforme laudo pericial, não estão presentes os requisitos autorizadores do auxílio acidente, em face de inexistência de incapacidade laborativa do postulante. Subsidiariamente, reclama dos critérios dos juros e correção monetária, eis que, no seu entender, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 11960/09, bem assim, do valor dos honorários advocatícios, a ser estabelecido o percentual de 10% (dez por cento), conforme Súmula 111 do STJ.

Com estes argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, ou, supletivamente, a modificação dos índices de juros e correção monetária, e a minoração do ônus sucumbencial.

O autor, em seu arrazoado (ID17719275), assevera que o custeio da perícia deve ser suportado pelo demandado, que foi vencido na ação, consoante art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14331/2022, além de ser beneficiário da justiça gratuita.

Apenas o demandante apresentou contrarrazões (ID17719277 e 17719279), nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

O representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, declinou da intervenção no feito (ID18144742).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

O Cerne do presente recurso versa sobre a existência ou não de direito do apelante à percepção de auxílio acidente.

No caso, o autor, brasileiro, casado, promotor de vendas, afirma na exordial que sofreu um acidente de trabalho no dia 1/03/2009, que lhe ocasionou fratura no platô tibial do joelho esquerdo, e, em razão destas lesões, requereu o benefício de auxílio doença, que lhe foi concedido até 11/10/2010.

Diz ainda possuir limitações decorrente do sinistro ocorrido no trânsito, e, nestas condições faz jus à percepção do auxílio acidente.

O Instituto Previdenciário, por sua vez, afirma que o postulante não preenche os requisitos ensejadores do auxílio acidente, pois não foi confirmada a sua incapacidade laboral.

Pois bem. O auxílio acidente está disciplinado no art. 86 da Lei n° 8.213/91, o qual preconiza que:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


À vista deste dispositivo, está claro que a condicionante necessária para a aquisição do benefício é que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, resultem em incapacidade para o labor que habitualmente exercia.

Esta é a situação dos autos, pois segundo resposta dada pelo perito, as lesões resultaram em incapacidade mínima, consoante trecho do laudo, a saber (ID17718763):

(...)

Uma incapacidade fisiológica permanente de cerca de 5% em relação ao membro inferior esquerdo estendendo com limitação mínima de flexão. Isto significa que houve um dano estético e funcional que alterou a forma física e o funcionamento do paciente em virtude do acidente. Sua autonomia é total. A exploração no exame físico descobre anomalias, deformidades, diminuição de massa muscular, tudo de forma leve e sem limitação de mobilidade articular. Suas sequelas raramente dão sinal de presença, sendo que dores importunam em raras ocasiões.

(...).


Ora, conforme consignado na sentença, o artigo supratranscrito prescreve como requisito autorizador da concessão do benefício previdenciário buscado, a redução da capacidade de trabalho do autor, sem estabelecer um limite.

Assim, ainda que mínima a inaptidão definitiva para o labor, o auxílio acidente é devido, consoante precedentes do STJ e desta Corte em situação análoga, a conferir:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A LESÃO DECORREU DE ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813669-63.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023). Destaques acrescentados.


Resta analisar os índices utilizados a título de juros e correção monetária. O magistrado estabeleceu, respectivamente, a taxa básica de juros da caderneta de poupança e o INPC, de maneira acertada. Explico.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em 20.09.17, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses:


(…)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,...

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