Acórdão Nº 00028568920118200107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-03-2020

Data de Julgamento17 Março 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo00028568920118200107
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002856-89.2011.8.20.0107
Polo ativo
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS
Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO
Polo passivo
SUENIA LUCIANO DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES SILVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002856-89.2011.8.20.0107

APELANTE: Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS

Procurador: Sérgio Rodrigo do Vale

APELADAS: Suenia Luciano da Silva, Anniele Nogueira da Silva de Lima e Edite Jorge Barbosa

Advogada: Ana Cristina Gomes Silva (OAB/RN 7181)

RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU SEM A ENTREGA DO RESPECTIVO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO ENTREGA DO DIPLOMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PARÂMETROS NÃO DEFINIDOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA FASE RECURSAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI Nº 11.960/2009. TESE FINAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS DE MANEIRA EXORBITANTE. ALEGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. FRAÇÃO PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

A Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS protocolou a presente Apelação Cível (Id 4732119, págs. 01/14) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação de Indenização nº 0002856-89.2011.8.20.0107, ajuizada por Suenia Luciano da Silva, Anniele Nogueira da Silva de Lima e Edite Jorge Barbosa, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição ao pagamento em favor das autoras, a titulo de dano moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Suênia Luciano da Silva e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das outras autoras.

Determinou, ainda, que a instituição arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da efetiva condenação em relação a cada uma das demandantes (Id 4732118, págs. 01/07).

Em suas razões recursais, após alegar ser isenta do pagamento das custas processuais, suscitou preliminar de incompetência do juízo a quo para o processamento e julgamento da demanda.

No mérito, justificou que “a demora na expedição dos Diplomas das Apeladas se deveu à existência de pendências das alunas em diversas disciplinas” e/ou por não terem entregado a documentação correta ou por não prestarem as informações necessárias para a expedição do documento, logo, não pode ser responsabilizada pelo atraso.

Pediu, então, que o recurso seja provido e a sentença, reformada.

Caso mantida a condenação, disse pretender que, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, enfim, pugnou pela redução dos honorários, por entender excessivos.

Apesar de intimadas, as autoras/apeladas não ofereceram contrarrazões (certidão de Id 4732120, pág. 19).

A Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, disse não necessária manifestação (Id 5267708).

É o breve relato.

VOTO

Em relação ao juízo de admissibilidade, registro, a princípio, que de acordo com a Lei nº 1.160/2000, a Fundação Universidade do Tocantins-UNITINS foi reestruturada, passando a integrar à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no art. 1º, in verbis:

Art. 1º. A fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, instituída pelo poder público Estadual e mantidas por entidades públicas e particulares, tem sede e foro na cidade de Palmas Capital do Estado do Tocantins e atuação em todo o território nacional.

Além disso, o art. 1º, alínea “b”, item 13, da lei 2.425/11, evidencia a integralização da UNITINS a Administração indireta do Poder Executivo Estadual:

Art. 1. O poder Executivo com a seguinte organização administrativa:
(...)

b - Na Administração indireta, em conformidade com as respectivas leis de criação.

(...)

13 - Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS.

Ora, Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que “em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, as quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que tem”[1], logo, possuem natureza jurídica de autarquias, daí ser cabível a aplicação, em favor da recorrente, do disposto no art. 1007, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Então, sendo possível a dispensa de preparo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.

- PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

A apelante suscitou prejudicial de mérito de nulidade da sentença em razão da incompetência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz/RN para processar e julgar o presente feito.

Registro, a princípio, que muito embora a matéria não tenha sido arguida em primeira instância, nada impede que seja analisada pelo juízo ad quem, por se tratar de matéria de ordem pública (nesse sentido: Apelação Cível nº 0022757-14.2018.8.19.0014, Relatora: Desembargadora Cintia Santarem Cardinali, Órgão julgador: Vigésima Quarta Câmara Cível, julgado em 22.01.20, Data de Publicação: 24.01.20[2])

Pois bem. A Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS defende que o feito deveria ser processado e julgado por uma das Varas da Fazenda Pública, eis ser dotada de personalidade jurídica de direito público pertencente à administração indireta do Estado do Tocantins.

Ocorre que, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, ao dispor sobre as competência das varas da Fazenda Pública no Estado Potiguar, estabelece:

Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.

Entretanto, na hipótese dos autos, a lide foi instaurada por pessoas natural e a UNITINS, esta pessoa jurídica do Estado do Tocantins (não do Rio Grande do Norte).

Além disso, a demanda possui natureza consumerista, o que permite ao consumidor propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, inc. I, do CDC, assim redigido:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

(...)

A matéria, inclusive, já foi enfrentada nessa Corte de Justiça, que em casos similares, em que a apelante também figurou na condição de parte legítima passiva, essa Corte de Justiça decidiu:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DO APELO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. (...) PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

(TJ/RN, Apelação Cível N° 2018.008914-2, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, elator: Desembargador Amílcar Maia, julgado em 20.08.19)

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MANTIDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREVISÃO NO ART. 1.007, §1º DO CPC/15. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELA FUNDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. EXEGESE DO ART. 100, I, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO A COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.010670-3, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21.08.18)

Logo, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença por incompetência do juízo.

MÉRITO

A apelante pretende ver reformada a sentença que a condenou a indenizar moralmente as demandantes, em razão do atraso na entrega de diploma de curso de graduação por elas concluído.

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