Acórdão nº0002940-25.2015.8.17.0660 de 3ª Câmara de Direito Público, 05-09-2023

Data de Julgamento05 Setembro 2023
AssuntoSistema Remuneratório e Benefícios
Classe processualApelação Cível
Número do processo0002940-25.2015.8.17.0660
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 560388-7 Apte: Município de Goiana Apdo: Cristiane Francisco da Silva e outros EMENTA Apelação cível em ação ordinária de cobrança de diferença salarial.

Professores do Município de Goiana.


Alegação de que desempenham carga horária de 200 (duzentas) horas/aula e, posteriormente, com a vigência da Lei nº 2191/12 houve um indevido enquadramento formal na carga horária de 188 (cento e oitenta e oito) horas/aula com redução dos vencimentos.


Sindicato que teria negociado com o Poder Público e conseguido, após alguns anos, o devido reenquadramento.


Sentença que julgou procedentes os pedidos firmados na inicial.
1 - Revelia do ente público que não desobriga os demandantes de fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.

Presunção relativa.


Precedentes. 2 - Autores/apelados que não demonstraram que estavam sofrendo a redução salarial alegada na exordial.

Inobservância da regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
3 - A ausência de prova acerca da readequação dos valores impossibilita o Poder Judiciário de determinar o pagamento do retroativo pretendido.

Precedentes absolutamente análogo perante esta Corte de Justiça.
4 - Provimento do apelo.

Reforma integral da sentença.


Inversão dos ônus sucumbenciais.


Exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC".


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este julgado.


Recife, de de 2023.

Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator

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