Acórdão nº0002960-51.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-04-2023

Data de Julgamento07 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002960-51.2022.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0002960-51.2022.8.17.2218
APELANTE: EDILENE RAMOS DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Recurso de Apelação nº 0002960-51.2022.8.17.2218
Apelante:Edilene Ramos da Silva Apelado:Município de Goiana
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edilene Ramos da Silva, contra sentença proferida pela MM.

Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, Dra.


Maria do Rosário Arruda de Oliveira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.


Determinou que a parte autora deve suportar as custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas do §3º, art. 85, CPC, sobre o valor da condenação corrigido, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária.


Em suas razões de Apelação, Edilene Ramos da Silva defende que preencheu os requisitos da progressão vertical, previstos na Lei no 2.198/12, bem como no Anexo I da Lei Municipal no 2.190/12.
Sustenta que a Lei Municipal nº 2.198/2012 não impõe que o curso realizado pelo servidor seja na área de atuação ou tenha pertinência temática com o cargo que exerce.

Argumenta que a única exigência, para que seja deferida a progressão vertical, é que o curso de qualificação seja o adequado para uma das classes do mesmo cargo, de acordo com a escolaridade alcançada pelo servidor, de modo que a Classe I, II, III, IV, V, VI e VII, correspondem respectivamente ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, pós-graduação, mestrado e doutorado.


Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para (i) julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial, deferindo a progressão vertical para a CLASSE IV, a partir da data do requerimento administrativo, (ii) determinar o ressarcimento das diferenças salariais e repercussões e (iii) condenar o município Réu ao pagamento de honorários advocatícios.


Em contrarrazões, a parte apelada aduz que é indispensável a pertinência temática para fins de progressão vertical.


Afirma que por ter a autorainformado que concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental não fazjusà progressão, pois é exigido que realize cursos na respectiva área de atuação para que estejam preenchidos os requisitos necessários.


Requer, por fim, a manutenção da sentença.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível declinou da participação do órgão ministerial no processo.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 10 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Recurso de Apelação nº 0002960-51.2022.8.17.2218
Apelante:Edilene Ramos da Silva Apelado:Município de Goiana
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Edilene Ramos da Silva, servidora municipal, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em desfavor do Município de Goiana, sob o fundamento de que não fora implementado o pagamento da progressão por qualificação profissional a que teria direito na carreira.

Pretende a progressão vertical na carreira, conforme os ditames legais aplicáveis, bem como o recebimento do retroativo das diferenças apuradas entre o que efetivamente lhe fora pago e o valor da remuneração a que teria direito, após a implementação de referida progressão.


Através dos documentos colacionados juntamente com a inicial, verifica-se que a demandante é servidora do Município de Goiana, vinculada à Secretaria de Saúde, admitida em 20/03/2007, no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (id 26003379).


Consta, ainda, dos autos, a Portaria nº 0319/2012, concedendo a ela mudança de nível, passando do nível II para o III (id 26003380).


Há no caderno processual também documento oriundo da Universidade Estácio de Sá, indicando a conclusão, em 08/07/2020, do curso superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, conferindo à autora o título de Tecnóloga.


Comprova-se que ela apresentou requerimento administrativo em 14/01/2021 (id 26003387), solicitando sua progressão vertical para o nível 4 (15-20) da classe IV, em razão da conclusão de curso superior.


O Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura de Goiana encontra-se veiculado através da Lei Municipal nº 2.198/2012, que assim dispõe em seu art. 8º e 10: Lei nº 2.198/2012 Art. 8º -O desenvolvimento do servidor estatutários efetivo na carreira dar-se-á em duas modalidades: I – progressão horizontal: por tempo de serviço; II – progressão vertical: por nova titulação profissional.


Art. 10 –A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.


Parágrafo único: As classes serão representadas por algarismos romanos dentro da estrutura salarial.


De proêmio, convém apontar que as normas legais em geral gozam de presunção de constitucionalidade.


Quanto à suposta necessidade de regulamentação da norma local, o Município editou a Lei nº 2.274/2014, atualizada pela Lei nº 2.415/2020 e Lei nº 2.508/2022, que estabeleceu o reajuste dos vencimentos básicos de diversas categorias do funcionalismo público municipal, com anexos que apresentam os escalonamentos horizontal e vertical, distribuídos em classes de acordo com o grau de escolaridade do servidor, revelando a desnecessidade de decreto para regulamentar a Lei nº 2.198/2012.
Dos documentos colacionados aos autos, constata-se que a servidora solicita sua progressão vertical para o nível 4 (15-20) da classe IV, em razão da conclusão de curso superior.

De acordo com o Anexo IV da Lei Municipal nº 2.272/2014, a passagem do servidor da Classe III para a Classe IV se dá com a correspondente graduação em ensino superior.


Assim, havendo, a requerente comprovado sua conclusão no Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, pela Universidade Estácio de Sá, forçoso concluir que ela possui o direito de auferir a implementação de sua remuneração de acordo com sua nova classificação, qual seja, Classe IV.


Em caso similar, já entendeu este e.

TJPE que
“O presente caso envolve mora do Município deGoianaem proceder com a evolução funcional da autora assegurada em lei municipal. 6. É cediço que aprogressãofuncional é ato vinculado, significando dizer que, uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe à Administração proceder com o correto enquadramento do servidor. 7. No presente caso, a matéria vem tratada na lei nº 2.198/2012, art. 8º e 10, ONDE NÃO EXISTE NENHUMA LIMITAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE O CURSO REALIZADO PELO SERVIDOR, PARA FINS DEPROGRESSÃOVERTICAL, TER RELAÇÃO COM A SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. 8. Nesses termos, se a autora fez prova da capacitação profissional a que se submeteu (id 15139207), o ato omissivo continuado da Administração em não proceder com a sua corretaprogressãofuncional viola, a um só tempo, os princípios da legalidade e da moralidade, daí porque a sentença de improcedência deve ser reformada. 9. De se ressaltar, ainda, que o direito àprogressãoimpõe a implementação dos efeitos financeiros daí decorrentes, com a percepção das parcelas pretéritas, as quais são devidas desde o requerimento administrativo efetuado”.

(APELAÇÃO CÍVEL 0001981-60.2020.8.17.2218, Rel.
EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, julgado em 10/02/2023, DJe ) Em desdobramento dos ditames da legislação municipal, possui ela o direito de receber as diferenças remuneratórias correspondentes, vencidas e vincendas, retroativas à data em que ingressou com o requerimento administrativo para implementação da progressão vertical, qual seja, 14/01/2021.

Trago à baila a jurisprudência deste E.

Tribunal de Justiça:
EMENTA:ADMINISTRATIVO.


PROCESSO CIVIL.

SERVIDOR PÚBLICO.

MUNICÍPIO DE GOIANA.


PROGRESSÃO FUNCIONAL.


LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012.
EFICÁCIA PLENA DE TAL REGRAMENTO LEGAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.272/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.

ATO VINCULADO.

DECRETO MUNICIPAL Nº 21/2020 QUE EXORBITA O PODER REGULAMENTAR.


CONSECTÁRIOS LEGAIS.


ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nºs 8, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.


REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.


APELAÇÃO PREJUDICADA.1.
No âmbito do Município de Goiana, a Lei Municipal nº 2.198/2012, que versa sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos servidores municipais, estabelece que a progressão funcional dar-se-á nos termos dos arts. 8, 10, 11.2. A Lei nº 2.272/2014, atualizada pela Lei nº 2.354/2018, conferiu plena eficácia à Lei nº 2.198/2012, ao disciplinar a progressão vertical em diferentes classes, divididas de acordo com o grau de escolaridade alcançado pelo servidor público.3. Saliente-se, por oportuno, que, conforme entendimento deste Sodalício: “O ato de concessão de enquadramento funcional tem natureza vinculada e declaratória, uma vez preenchidos os requisitos exigidos por lei”.

(TJ-PE - Remessa Necessária: 4364967 PE,
Relator: Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 31/08/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2017).4.
Na espécie, a servidora fez prova de seu vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, tendo ingressado no serviço desde 20.03.2007 (ID nº 24741021), e de ter concluído o Curso de Pós-Graduação (ID nº 24741023), razão pela qual,...

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