Acórdão nº0002966-58.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 14-04-2023
Data de Julgamento | 14 Abril 2023 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 0002966-58.2022.8.17.2218 |
Órgão | Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002966-58.2022.8.17.2218
Apelante: Município de Goiana Apelado(a): Severina Gomes de Souza
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença de procedência exarada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança nº 0002966-58.2022.8.17.2218, em que o togado singular julgou procedente o pedido autoral de enquadramento da autora para Classe IV, na forma dos arts. 8º e 10º da Lei Municipal nº 2.198/2012, bem como o pagamento das diferenças salariais e suas repercussões do Cargo de Agente de Saúde desde a data do requerimento administrativo, considerando a conclusão no curso Superior em Gestão de Saúde Pública.
Inconformado, o Município de Goiana interpõe o presente recurso de apelação (id 26284083), trazendo as seguintes, sustentando nas suas razões que: (i) necessidade de pertinência temática entre a qualificação atingida pelo servidor e as funções atribuídas ao respectivo cargo, nos termos do Decreto Executivo nº 21/2020; (ii) inexiste pertinência temática entre as funções da autora (Agente Comunitária de Saúde) e o curso Superior em Gestão de Saúde Pública, para fins de concessão de progressão vertical; (iii) a pretensão autoral esbarra, na proibição vertida na Súmula 43 do STF e no art. 39, §1º, da CF/88.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões ao presente recurso (id 26284086), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público absteve-se de lançar parecer acerca do mérito recursal.
(id 26391838) É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Data da assinatura digital.
Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator 18
Voto vencedor: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002966-58.2022.8.17.2218
Apelante: Município de Goiana Apelado(a): Severina Gomes de Souza
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães VOTO Verifica-se que a autora é servidora efetiva do Município de Goiana, no Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde, Comunitário de Saúde, desde 20/03/2007, lotada na Secretaria de Saúde (Portaria n.
º 436/2007 – id 26283755).
Com a presente ação, pugna para que o Município demandado seja condenado a proceder com a sua progressão funcional e com a consequentemelhoria salarial, tendo em vista que procedeu à conclusão de curso Superior em Gestão de Saúde Pública.
Informou, ainda, que efetuou requerimento administrativo com vistas à progressão pelo curso superior, em 25/11/2021, para a CLASSE IV, nível 4, contando, mas que não fora apreciado.
O presente caso envolve mora do Município de Goiana em proceder com a evolução funcional da parte autora assegurada em lei municipal.
É cediço que a progressão funcional é ato vinculado, significando dizer que, uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe à Administração proceder com o correto enquadramento do servidor.
Com efeito, a progressãodos servidores do Município de Goiana obedece a critérios autônomos de tempo de serviço e de escolaridade, conforme estabelecem os artigos 8º, 9º e 10º da Lei nº 2.198/2012. Art. 8º – O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se-á em duas modalidades: I – progressão horizontal: por tempo de serviço; II – progressão vertical: por nova titulação profissional Art. 10º - A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
Parágrafo Único: As classes serão representadas por algarismos romanos dentro da estrutura salarial.
(Negritei) Aprogressãohorizontal se dá por tempo de serviço e ocorre após o término doestágioprobatório, com o intervalo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional.
Já aprogressãoverticalpor titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
Posteriormente, o Município de Goiana regulamentou a matéria através da edição do Decreto Municipal nº 21/2020, trazendo requisitos para a progressão vertical, tais como, regularidade da instituição de ensino e do respectivo curso perante os órgãos federais competentes; pertinência temática entre o curso realizado e o feixe de atribuições do cargo ocupado; cumprimento do estágio probatório; interstício mínimo de 04 (quatro) anos entre progressões verticais.
Com efeito, ainda que haja previsão no Decreto Municipal nº 21/2020, quanto a exigência e permanência de 04 anos em Classe para progressão à outra de maior graduação, o fato é que tal previsibilidade padece de vício de ilegalidade, considerando que o referido decreto ao criar restrição não prevista em Lei Municipal nº 2.198/12, extrapola os limites do poder regulamentar.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE GOIANA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012. ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. A progressão funcional é ato vinculado, isto é, uma vez preenchidos os requisitos legais pela demandante/apelada, a Administração tem o dever de progredir a servidora de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. 2. A Lei Municipal nº 2.198/12, em seus arts. 8º e 10º, disciplina o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de Goiana, estabelecendo os requisitos específicos a serem preenchidos para concessão das progressões, cabendo ao administrador avaliar objetivamente o cumprimento destes. 3. Mesmo que conste do Decreto Municipal nº 21/2020 a exigência e permanência de 04 anos em Classe para progressão à outra de maior graduação, tal exigência padece de ilegalidade, vez que o decreto ao criar restrição não prevista em Lei Municipal nº 2.198/12, extrapolou os limites do poder regulamentar.4. O Poder Executivo não pode, através de Decreto, criar exigência que não esteja prevista em lei, como no caso vertente, independente do prazo de reenquadramento para a Classe V e inexistindo na legislação de regência exigência de tempo mínimo de Classe para outra resta por ilegal a obstrução de movimentação funcional.5.No caso em exame, a demandante é servidora pública do Município de Goiana desde 02/10/2007, conforme portaria de nomeação nº 964/2007, exercendo o cargo de Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, tendo ingressado com requerimento administrativo sob protocolo nº 1074/2020, em 02/09/2020, em razão de sua conclusão no curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Saúde Publicaficando, todavia, inerte a municipalidade.6. Reexame necessário improvido, apelo prejudicado. 7. Decisão unânime.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000651-91.2021.8.17.2218, Rel. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgado em 06/12/2021, DJe).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GOIANA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012. PROGRESSÃO VERTICAL.
COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO NECESSÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 8, 11, 15E 20DA SDP/TJPE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A Lei nº 2.272/2014, atualizada pelas Leis nos 2.354/2018 e 2.415/2020, conferiu plena eficácia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO