Acórdão nº0002966-58.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0002966-58.2022.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002966-58.2022.8.17.2218
Apelante: Município de Goiana Apelado(a): Severina Gomes de Souza
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença de procedência exarada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança nº 0002966-58.2022.8.17.2218, em que o togado singular julgou procedente o pedido autoral de enquadramento da autora para Classe IV, na forma dos arts. 8º e 10º da Lei Municipal nº 2.198/2012, bem como o pagamento das diferenças salariais e suas repercussões do Cargo de Agente de Saúde desde a data do requerimento administrativo, considerando a conclusão no curso Superior em Gestão de Saúde Pública.

Inconformado, o Município de Goiana interpõe o presente recurso de apelação (id 26284083), trazendo as seguintes, sustentando nas suas razões que: (i) necessidade de pertinência temática entre a qualificação atingida pelo servidor e as funções atribuídas ao respectivo cargo, nos termos do Decreto Executivo nº 21/2020; (ii) inexiste pertinência temática entre as funções da autora (Agente Comunitária de Saúde) e o curso Superior em Gestão de Saúde Pública, para fins de concessão de progressão vertical; (iii) a pretensão autoral esbarra, na proibição vertida na Súmula 43 do STF e no art. 39, §1º, da CF/88.


Por fim, pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral.


Contrarrazões ao presente recurso (id 26284086), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.


O Ministério Público absteve-se de lançar parecer acerca do mérito recursal.


(id 26391838) É o relatório.


Inclua-se em pauta.

Data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator 18
Voto vencedor: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002966-58.2022.8.17.2218
Apelante: Município de Goiana Apelado(a): Severina Gomes de Souza
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães VOTO Verifica-se que a autora é servidora efetiva do Município de Goiana, no Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde, Comunitário de Saúde, desde 20/03/2007, lotada na Secretaria de Saúde (Portaria n.

º 436/2007 – id 26283755).


Com a presente ação, pugna para que o Município demandado seja condenado a proceder com a sua progressão funcional e com a consequentemelhoria salarial, tendo em vista que procedeu à conclusão de curso Superior em Gestão de Saúde Pública.


Informou, ainda, que efetuou requerimento administrativo com vistas à progressão pelo curso superior, em 25/11/2021, para a CLASSE IV, nível 4, contando, mas que não fora apreciado.


O presente caso envolve mora do Município de Goiana em proceder com a evolução funcional da parte autora assegurada em lei municipal.


É cediço que a progressão funcional é ato vinculado, significando dizer que, uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe à Administração proceder com o correto enquadramento do servidor.


Com efeito, a progressãodos servidores do Município de Goiana obedece a critérios autônomos de tempo de serviço e de escolaridade, conforme estabelecem os artigos 8º, 9º e 10º da Lei nº 2.198/2012.
Art. 8º – O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se-á em duas modalidades: I – progressão horizontal: por tempo de serviço; II – progressão vertical: por nova titulação profissional Art. 10º - A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.

Parágrafo Único: As classes serão representadas por algarismos romanos dentro da estrutura salarial.


(Negritei) Aprogressãohorizontal se dá por tempo de serviço e ocorre após o término doestágioprobatório, com o intervalo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional.


Já aprogressãoverticalpor titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.


Posteriormente, o Município de Goiana regulamentou a matéria através da edição do Decreto Municipal nº 21/2020, trazendo requisitos para a progressão vertical, tais como, regularidade da instituição de ensino e do respectivo curso perante os órgãos federais competentes; pertinência temática entre o curso realizado e o feixe de atribuições do cargo ocupado; cumprimento do estágio probatório; interstício mínimo de 04 (quatro) anos entre progressões verticais.


Com efeito, ainda que haja previsão no Decreto Municipal nº 21/2020, quanto a exigência e permanência de 04 anos em Classe para progressão à outra de maior graduação, o fato é que tal previsibilidade padece de vício de ilegalidade, considerando que o referido decreto ao criar restrição não prevista em Lei Municipal nº 2.198/12, extrapola os limites do poder regulamentar.


A propósito:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.


MUNICÍPIO DE GOIANA.


PROGRESSÃO VERTICAL.


ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012.
ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.

REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.


APELO PREJUDICADO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. A progressão funcional é ato vinculado, isto é, uma vez preenchidos os requisitos legais pela demandante/apelada, a Administração tem o dever de progredir a servidora de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. 2. A Lei Municipal nº 2.198/12, em seus arts. 8º e 10º, disciplina o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de Goiana, estabelecendo os requisitos específicos a serem preenchidos para concessão das progressões, cabendo ao administrador avaliar objetivamente o cumprimento destes. 3. Mesmo que conste do Decreto Municipal nº 21/2020 a exigência e permanência de 04 anos em Classe para progressão à outra de maior graduação, tal exigência padece de ilegalidade, vez que o decreto ao criar restrição não prevista em Lei Municipal nº 2.198/12, extrapolou os limites do poder regulamentar.4. O Poder Executivo não pode, através de Decreto, criar exigência que não esteja prevista em lei, como no caso vertente, independente do prazo de reenquadramento para a Classe V e inexistindo na legislação de regência exigência de tempo mínimo de Classe para outra resta por ilegal a obstrução de movimentação funcional.5.No caso em exame, a demandante é servidora pública do Município de Goiana desde 02/10/2007, conforme portaria de nomeação nº 964/2007, exercendo o cargo de Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, tendo ingressado com requerimento administrativo sob protocolo nº 1074/2020, em 02/09/2020, em razão de sua conclusão no curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Saúde Publicaficando, todavia, inerte a municipalidade.6. Reexame necessário improvido, apelo prejudicado. 7. Decisão unânime.

(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000651-91.2021.8.17.2218, Rel.
RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgado em 06/12/2021, DJe).


EMENTA: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

PROCESSUAL CIVIL.

SERVIDOR PÚBLICO.

MUNICÍPIO DE GOIANA.


AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.


LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012.
PROGRESSÃO VERTICAL.

COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO NECESSÁRIA.


REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.


JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.


APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 8, 11, 15E 20DA SDP/TJPE.


HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.


SENTENÇA ILÍQUIDA.


DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. A Lei nº 2.272/2014, atualizada pelas Leis nos 2.354/2018 e 2.415/2020, conferiu plena eficácia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT