Acórdão nº0002975-10.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualMandado de Segurança Cível
Número do processo0002975-10.2023.8.17.9000
AssuntoRemoção
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, de forma unânime, concedeu a ordem no mandado de segurança nº 0002975-10.2023.8.17.9000 e, em consequência, anulou a Portaria nº 2145/22, para determinar o retorno do impetrante à Delegacia de Polícia da 174ª Circunscrição – Brejinho – 20ª DESEC/GCOI 2/DINTER 2.


Nos embargos de declaração, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão se afigura omisso quanto à violação à separação dos poderes e das questões que reclamam prequestionamento.


Instada a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios.


É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 03
Voto vencedor: VOTO RELATOR Constituem os Embargos de Declaração, na forma como previsto no art. 1.022, I a III, do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes na decisão embargada.


No presente caso, não vislumbro qualquer omissão a macular a decisão ora objurgada.


Eis o teor do acórdão embargado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.


MANDADO DE SEGURANÇA.


REMOÇÃO DE POLICIAL CIVIL DA DELEGACIA DE BREJINHO PARA SANTA TEREZINHA.


MOTIVAÇÃO GENÉRICA, PERMUTA DISFARÇADA.


DIREITO LÍQUIDO E CERTO.


VISLUMBRADO.

CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente mandamus o impetrante defende a ilegalidade da Portaria nº 2145/22 que o removeu da Delegacia de Polícia da 174ª Circunscrição – Brejinho para a Delegacia de Polícia da 172ª Circunscrição – Santa Terezinha, da 20ª DESEC/GCOI 2/DINTER, aduzindo ter sido ela expedida sem a demonstração da conveniência do serviço e com motivação genérica e que, na verdade, no caso concreto, caracterizada a permuta ilegal com outros servidores. 2. Malgrado a remoção se consubstancie em ato discricionário, é certo que é dever da Administração Pública apresentar motivação idônea, a fim de possibilitar a realização do controle de legalidade.

Não por outra razão, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Sumula no 95, segundo a qual
"A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público". 3. Na espécie, no ato administrativo impugnado se observa que a transferência do impetrante teve como motivação “a necessidade de remoção de servidores a fim de recompor o efetivo da Delegacia da 172ª Circunscrição – Santa Terezinha”, conforme a CI nº 157/2022, da 20ª Delegacia Seccional de Polícia – Afogados da Ingazeira, da GCOI 2/DINTER 2. 4. Para demonstrar que a Portaria de remoção do impetrante se encontrava devidamente motivada, a autoridade apontada como coatora e o próprio Estado de Pernambuco defenderam que a fundamentação se encontrava na CI nº 157/2022, documento esse que não cuidou o postulante de acostar aos autos e, por assim ser, não haveria nulidade a ser declarada. 5. De outro lado, não se pode olvidar, conforme assentado no parecer opinativo do Ministério Público, o referido deveria ter sido apresentado pelo ao Estado de Pernambuco, em atenção aos princípios processuais da...

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