Acórdão nº0002980-95.2021.8.17.3020 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 12-04-2023
Data de Julgamento | 12 Abril 2023 |
Assunto | Contratos Bancários |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0002980-95.2021.8.17.3020 |
Órgão | Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002980-95.2021.8.17.3020
APELANTE: SOLON INACIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0002980-95.2021.8.17.3020
APELANTE: SOLON INACIO DE OLIVEIRA APELADO: Banco BMG S/A
RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Apelação Cível interposta por r SOLON INACIO DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco BMG S/A.
Objeto da lide: Busca a demandante ser ressarcido em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação de empréstimo em cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável sem que houvesse a informação adequada sobre o produto, pugnando pela anulação definitiva da cobrança e perdas e danos.
Sentença de 1º grau: O juiz da causa julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a validade da contratação.
Fundamentos do Recurso de Apelação: Nas razões do Apelo, a parte Autora renova os argumentos relacionados à ausência de intenção em contratar empréstimo consignado mediante cartão de crédito e RMC, pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões: apresentadas sem preliminares.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0002980-95.2021.8.17.3020
APELANTE: SOLON INACIO DE OLIVEIRA APELADO: Banco BMG S/A
RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior VOTO Versa o recurso sobre desconto por decorrência de uso de cartão de crédito na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), que a parte Autora aduz não ter havido a intenção da contratação nesta modalidade, porquanto queria contratar empréstimo pessoal.
Como preambulo, convém esclarecer que a própria parte Autora declara que celebrou o negócio jurídico com a instituição financeira, discordando apenas da modalidade empregada, eis que teria sido imposta como condição ao empréstimo à contratação de cartão de crédito consignado, em evidente venda casada (CDC, inc.
I do art. 39). Prova disso se dá através inexistência de provas de uso do plástico, inexistindo, aliás, prova do próprio saque utilizando o plástico (id. 23908292 e id 23908293).
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, mas em causa da anulabilidade por vicio de consentimento atrelado ao dolo acidental a que se refere o artigo 146 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Destarte, as causas de anulabilidade do negócio jurídico impõem a preservação do contrato privado, quando possível, com a adequação necessária à real intenção das partes.
Pois bem! Nos termos da Súmula 297 do STJ, a inconformidade do consumidor com os descontos praticados por instituição financeira deve ser julgada sob a luz do direito consumerista.
O direito à informação é um direito básico do consumidor, previsto no inciso II do art. 6º do CDC, e diz respeito à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços oferecidos.
Relaciona-se, assim, à liberdade do consumidor quanto às suas escolhas.
O dever de informação se origina do respeito aos direitos básicos do consumidor, consoante o disposto no inciso III do art. 6º do CDC, o qual traz no seu bojo, como essencial, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com...
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