Acórdão nº0002990-15.2020.8.17.3590 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
AssuntoAposentadoria / Pensão Especial
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002990-15.2020.8.17.3590
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0002990-15.2020.8.17.3590
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA MEDEIROS INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/RN Nº 0002990-15.2020.8.17.3590
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO E OUTRO APELADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA MEDEIROS
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATÓRIO Cuidam-se de Recursos de Apelação/RN interpostos contra sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, em ordem a condenar a demandada a pagar o valor equivalente a gratificação de desempenho de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos da autora dos meses de Janeiro a junho/2019.

Em suas razões de apelo, preliminarmente, o município impugna a gratuidade de justiça; no mérito, defende que a progressão não é direito subjetivo do servidor e não pode afastar a aplicação da LRF e, está ao crio do preenchimento de requisitos da lei da categoria funcional, cabendo ao administrador determinar o momento adequado à concessão da progressão.


Aduz ainda que ante a sua sucumbência mínima, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do artigo 86 do CPC.


Contrarrazões da parte autora de ID nº 22368306 .


A parte autora apela alegando em síntese que deve ser aplicada a lei mais benéfica, reiterando, em suma, os demais fundamentos deduzidos junto ao magistrado de piso.


Insurge-se contra a distribuição dos ônus de sucumbência, pois teria sido duplamente penalizada.


Por fim, alega que o presente caso não guarda semelhança com a discussão travado nos autos do MS - nº 0000284-93.2019.8.17.3590, e que a mora injustificada na concessão da aposentadoria gera o dever de indenizar.


Argumenta ainda que a sentença merece reforma quanto ao pedido de gratificação de desempenho e para decidir sobre os anuênios e procedência dos danos morais.


Pede, portanto, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pleitos autorais julgados totalmente procedentes.


A Douta Procuradoria de Justiça absteve-se de emitir parecer de mérito ( ID 22752864) É o relatório em síntese.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO /RN Nº 0002990-15.2020.8.17.3590
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO E OUTRO APELADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA MEDEIROS E OUTRO
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO VOTO Cuidam-se de Recursos de Apelação /RN interpostos contra sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, em ordem a condenar a demandada a pagar o valor equivalente a gratificação de desempenho de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos da autora dos meses de Janeiro a junho/2019.

A lide se instala na revisão da aposentadoria da autora para o acréscimo da gratificação de desempenho, bem como para que aos cálculos de seus proventos seja aplicada a Lei 4.043/2015, em razão de que preencheu os requisitos para aposentação antes da lei 4.329/2018.
Aduz que, com a entrada em vigor da nova Lei Municipal nº 4.329/2018, já no mês de janeiro, a jornada de trabalho foi reduzida de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas, o que, por si só, já acarretou enorme prejuízo, vez que teve reduzidos os seus vencimentos em mais de 20% (vinte por cento), conforme documentos acostados aos autos.

Frisam que optaram por permanecer na ativa dos quadros municipais, inclusive recolhendo encargos, para fazer valer o direito de, para fins previdenciários, levar a complementação da jornada de trabalho para a aposentadoria.


Antes de adentrar no mérito recursal, cabe enfrentar a alegação da parte ré apelada em suas contrarrazoes ao apelo da autora, quanto à ausência de dialeticidade, pela reprodução da exordial.


E, para tanto, faz-se indispensável lembrar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
“privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”.

(REsp 1665741/RS, Rel.


Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).


Não há razão, portanto, para se deixar de conhecer o recurso da autora.


Ainda preliminarmente, o réu apelante impugna a gratuidade de justiça deferida à autora apelada, sem no entanto apresentar elementos concretos de que inexiste hipossuficiência da mesma para arcar com as despesas processuais.


Arrima seus argumentos de suficiência financeira da autora, no valor dos proventos da mesma por contracheques acostados com a inicial.


Analisando o valor dos vencimentos líquidos da autora alcança o importe de pouco mais de R$ 4.000,00, fazendo merecer a benesse da gratuidade justiça.


Analiso o mérito da questão.


Na espécie, o artigo 29, § 6º, da Lei Municipal n° 4.042, de 8 de dezembro de 2015, revogada, exigia o interstício de trinta e seis meses em jornada ampliada para a incorporação da vantagem previdenciária.


O dispositivo legal suso referido havia sido publicado em dezembro de 2015 e as primeiras portarias que deferiram o regime em jornada ampliada foram emitidas em janeiro de 2016, exsurgindo que a autora apelante teve sua jornada ampliada a partir de 02.02.2016 ( ID 22368031) .


Assim, exsurge dos autos, que a autora apelante não cumpriu o requisito legal para incorporar a vantagem, vez que a Lei Municipal nº.
4.329/2018, que revogou a ampliação das horas aulas, como dito, é de dezembro de 2018, ou seja, entrou em vigor antes de permitir que as recorrentes completassem os requisitos para incorporação da vantagem pleiteada.

Amparada nessa lógica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que
“não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão”.

Lado outro, observo que a apelante não fez nenhuma prova de que os proventos deaposentadoriasofreram incorreção de cálculo em virtude do enquadramento da Lei Municipal nº 4.329/2018, nem mesmo lograram êxito em afastar a legitimidade do ato praticado.


Impõe-se considerar que todos os servidores, sejam ativos ou inativos, sofreram alteração nominal no número dehoras-aula, reduzindo-se o máximo de 240 (duzentas e quarenta) para 200 (duzentas) horas.


Pode-se entender então que a transposição de umregimejurídicopara o outro não trouxe qualquer prejuízo a ensejar ofensa aodireitoadquiridoou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.


É pacifico o entendimento de que o reenquadramento funcional efetuado pela Administração Pública resta legitimo desde que não haja redução de vencimentos, podendo haver o estabelecimento de novas tabelas, com o aumento ou diminuição do número de referências para ascensão vertical ou horizontal.


Vejamos : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO.

PROFESSORES APOSENTADOS.


RECLASSIFICAÇÃO APÓS APOSENTADORIA.


DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.


INEXISTÊNCIA.

OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 37/STF.


APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso em apreço, os ora apelantes se aposentaram no cargo de "Professor I", vinculados a cargas horárias seja de 150 horas/ aulas, seja de 155 horas/aulas. 2. Posteriormente às suas aposentadorias foi editada no Município de São João a Lei n.

º 829/2009, que criou o Plano de Cargos do sistema municipal de educação, promovendo a transformação de cargos de "Professor I" e "Professor II" em "Professor", com três grades de vencimentos que variam de acordo com a carga horária mensal de trabalho e grau de especialização.
3. Na verdade, o que pretendem os ora apelantes não é o enquadramento no novo Plano de Cargos, o...

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