Acórdão nº0003013-37.2023.8.17.9480 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo0003013-37.2023.8.17.9480
AssuntoRegressão de Regime
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003013-37.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU AGRAVADO(A): DAVID ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0003013-37.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: DAVID ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR.



RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que declarou a extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade por David Antônio Pereira dos Santos, sem que ele tenha recolhido aos cofres públicos os valores da multa penal.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco sustentou que a extinção de punibilidade estaria condicionada ao recolhimento da multa penal, uma vez que só seria possível a sua dispensa no caso de comprovada impossibilidade de pagamento, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.


O Agravado apresentou contrarrazões – id.
31059591, pugnando pelo não provimento do agravo em execução.

O Juízo de origem, em sede de análise do efeito regressivo do recurso, manteve a decisão exarada.


A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id.
32600676, opinou pelo improvimento do agravo interposto pelo Ministério Público.

É o relatório.

À Pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica.

Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P04
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0003013-37.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: DAVID ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR.



RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Pretende o agravante, em apertada síntese, que seja cassada a decisão que extinguiu a punibilidade de David Antônio Pereira dos Santos, em razão de não ter sido recolhido o valor referente à multa penal.

O Agravado estava cumprindo uma pena de 4 anos de reclusão, em virtude do cometimento de delito do artigo 33 da Lei n.

º 11.343/06, tendo sido cumprida integralmente em 02/01/2021, conforme cálculos constantes no SEEU.


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.


Porém, não se desconhece que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de que,
"na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade"(REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021).

Diante da realidade concreta que permeia as execuções penais nota-se que a maior parte dos sentenciados insolventes são hipossuficientes, por isso assistidos pela Defensoria Pública como beneficiários da justiça gratuita.


O fato de na atual legislação a pena de multa ter caráter de dívida de valor revela que embora atreladas, são distintas com relação as suas consequências.


Dessa forma, pode ser visto de forma mais branda quando constatada que não houve uma frustração deliberada de seu pagamento através do emprego de artifícios para eximir-se de seu cumprimento.


O condenado tem o dever jurídico (e não a faculdade) de pagar integralmente o valor da multa.


Pensar de modo
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