Acórdão nº0003015-35.2018.8.17.1250 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
AssuntoRoubo Majorado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0003015-35.2018.8.17.1250
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003015-35.2018.8.17.1250 (0559898-1)
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADO: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DA SILVA
APELANTE: JOSÉ AILTON DO NASCIMENTO COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ERICKA GARMES PIRES VERAS
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA PENAL E PROCESSO PENAL.

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.


RECEPTAÇÃO.

SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.


IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPUTAÇÃO EM APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


APLICAÇÃO DA SÚMULA 453 DO STF.


IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.


AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.


IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.


NÃO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E RECEPTAÇÃO.


IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA.


INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 443 DO STF.


RECURSOS NÃO PROVIDOS.


SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Por não corresponder à fatos articulados na denúncia, a imputação de infração ao art. 1º, §2º, inc.

II, e §4º, da Lei 9.613/98, não pode ser objeto de aditamento em fase recursal, na forma do art. 384, caput, do Código de Processo Penal, conforme disposição da mencionada Súmula 453 do STF.
2. Superados todos os argumentos da acusação, não há razões para modificar a sentença absolutória em favor do apelado Daniel Augusto Bezerra da Silva, pois não há provas suficientes para condenação, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 3. O cerceamento de defesa por indeferimento de reperguntas é espécie de nulidade relativa, por tanto, sujeita a demonstração de prejuízo.

Precedentes do STJ.

Ao tratar o prejuízo como presumido, a defesa se limitou a declarar o indeferimento como indevido, razão pela qual não há nulidade a ser declarada.
4. Rebatidas as questões imprescindíveis à resolução da demanda, não há obrigação do julgador enfrentar, uma a uma, todas as teses da defesa, mormente quando a insurgência é a inexistência de prova cuja defesa não postulou em tempo oportuno. 5. O acervo dos autos contém provas da materialidade e da autoria delitiva em desfavor de José Ailton do Nascimento Costa.

Havendo lastro probatório suficiente para o seu édito condenatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
6. A utilização de veículos receptados...

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