Acórdão nº0003067-37.2022.8.17.9480 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0003067-37.2022.8.17.9480
AssuntoTratamento da Própria Saúde
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003067-37.2022.8.17.9480 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRITO AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003067-37.2022.8.17.9480 Agravante(s): Francisco de Assis Brito Agravado(s): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Processo originário: 0001913-46.2022.8.17.4480 Juízo: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Brito contra decisão proferida pelo MM.

Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência de n. 0001913-46.2022.8.17.4480, indeferiu a tutela de urgência por ela requestada, entendendo não haver elementos suficientes para compelir a parte agravada (CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) a realizar o procedimento requerido na exordial em ambiente hospitalar, sob o fundamento de que encaminhado o caso à junta odontológica, observou-se parecer conclusivo por cirurgia passível de ser realizada em ambiente odontológico e sem imperativo clínico.


Ademais, pontou o togado de origem que
“esclarecimento de tal situação necessita do exaurimento da prova a ser produzida durante a instrução processual, não sendo possível, por ora, determinar que a demandada cesse arcar com os custos do procedimento em ambiente hospitalar, eis que não está provada a imprescindibilidade do procedimento em tal meio” (Id 24404732).

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada, usou fundamentação genérica, alterando ardilosamente o tipo de conduta terapêutica indicada pelo cirurgião dentista assistente, desconsiderando que o Código de Ética Odontológica estabeleceu que constitui direito fundamental do cirurgião dentista
“diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção” (Art. 5º, I da Resolução CFO nº 118/2012).

Argumentou que fora desconsiderado que estes tipos de procedimentos odontológicos (cirurgia buco-maxilo-facial) fazem parte da cobertura MÍNIMA OBRIGATÓRIA do PLANO HOSPITALAR (exatamente o do Agravante) – art. 19, VIII, RN nº 465/2021 da ANS.


Alega que a especialista que acompanha a parte agravante prescreveu a realização
“RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO – (3020810-6) X2; OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS – (3020803-3) X2; OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA – (3020804-1) X2; OSTEOPLASTIA DE MANDIBULA – (3020902-1) X2”, elucidando pontual e detalhadamente o planejamento cirúrgico pretendido, por meio do qual seria possível restabelecer a configuração óssea do local, para que, apenas assim, fossem afastadas todas as adversidades provocadas pela atual condição clínica em que o mesmo se encontra, devendo a intervenção cirúrgica ser realizada em ambiente hospitalar (em face da complexidade técnica da mesma, que impõe a utilização de um ambiente cirúrgico adequado).

Sustenta que apesar das circunstâncias emergenciais inerentes à enfermidade a qual o Demandante está sujeita e ainda que os procedimentos solicitados façam parte do rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, a operadora demandada negou a cobertura de parte das intervenções que são objeto da lide, tomando por base decisão exarada em junta odontológica por ela constituída, , fundamentando-se em parecer exarado por profissional que jamais examinou o paciente e que analisou apenas a descrição do seu caso bem como em afronta às disposições regulamentadas na RN ANS 424/2017.


Pontua que restou demonstrada, de maneira insofismável nos autos, pelo cirurgião dentista, a urgência relativa da cirurgia, além do risco a integridade física do agravante, satisfazendo todos os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.


Requer, assim: a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC, para que esta Douta Relatoria, reformando a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, determine que a operadora Agravada, arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor do Recorrente
“reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo – (3020810-6) x2; osteotomias alvéolo-palatinas – (3020803-3) x2; osteotomias segmentares da maxila – (3020804-1) x2; osteoplastia de mandíbula – (3020902-1) x2”, incluindo-se o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, de acordo com a “Solicitação Cirúrgica” exarado pelo Dr.

Jucélio de Freitas Barbosa (CRO-PE – 9610), cirurgião que deverá realizar o procedimento cirúrgico, arcando o Agravante com sua parte dos honorários profissionais do cirurgião, enquanto que a operadora apenas irá arcar com os honorários de acordo com a sua tabela; a fixação de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) pelo descumprimento da decisão liminarmente exarada; e, ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão combatida ao encontro de pacífico posicionamento deste Egrégio Tribunal (Id 24404729).


Em decisão inicial fundamentada, esta relatoria indeferiu a liminar requerida pela parte ora agravante (Id 25115690).


Agravo interno interposto por Francisco de Assis Brito (Id 25170050).


Contrarrazões ao agravo interno (Id 25877427).


Apesar de devidamente intimada a parte agravada não ofereceu contrarrazões ao recurso de Id 24404729.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. José Viana Ulisses Filho Relator 09
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003067-37.2022.8.17.9480 Agravante(s): Francisco de Assis Brito Agravado(s): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Processo originário: 0001913-46.2022.8.17.4480 Juízo: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO De início cabe destacar, conforme pontuado em relatório, que a parte agravante interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de urgência bem como não atribuiu efeito suspensivo ao recurso.

A esse respeito, embora seja possível na atual sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, a apresentação de Agravo Interno em face da decisão unipessoal do relator, vislumbro que o referido recurso se tornou prejudicado, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento.


Seguindo essa ilação, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.


CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.


EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.


ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.


INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.


JUROS DE MORA.

TERMO INICIAL.

PERCENTUAL.

CORREÇÃO MONETÁRIA.


PREQUESTIONAMENTO.1.
Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar, quando o agravo de...

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