Acórdão nº0003073-68.2014.8.17.1350 de 2ª Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003073-68.2014.8.17.1350
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível nº 0572774-4
Apelante: Angelita da Silva Lôbo Apelado: Município de São Lourenço da Mata
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO CÍVEL.

PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.


REJEITADA.

AÇÃO DE COBRANÇA.


PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.


REIMPLANTAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOS QUINQUENIOS.


GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ.


DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS DO EFETIVO EXERCÍCIO.


GOZO DE LICENÇA PRÊMIO.


OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


NÃO CONFIGURADA.

APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Primeiramente, quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, é certo que apesar dos argumentos da parte apelante serem, em sua maioria, os já lançados anteriormente em primeiro grau, em prestígio ao princípio a primazia do julgamento de mérito, o recurso será conhecido. 2. No mérito, conforme se depreende da peça exordial, a autora, professora da rede municipal de São Lourenço da Mata desde o ano de 2004, promoveu a presente ação de Obrigação de Fazer nº 003073-68.2014.8.17.1350, objetivando que o Município demandado regularizasse suas horas/aula, bem como o reimplante em seu contracheque do valor corresponde aos quinquênios que assevera ter direito, pagamento da gratificação denominada pó-de-giz no percentual de 30% (trinta por cento), ainda, a concessão de licença-prêmio, com o recebimento dos consectários legais e dano moral. 3. Observa-se que a autora na peça vestibular, apesar de alegar que percebe salário com base em 100 horas/aula mensal, enquanto que sua regência perante o Município é de 125 horas/aula, não produziu qualquer prova capaz de amparar sua alegação.

Os documentos acostados com a inicial são inservíveis para se deduzir a afirmação autoral, visto que neles não se encontra qualquer referência às horas laboradas pela apelante.
4. Por seu turno, o pleito relativo à reimplantação do valor dos quinquênios no contracheque da autora, com o fim de desconstituir sua pretensão, o Município demandado alega que não houve sua exclusão, mas sim que foram incorporados ao vencimento base da autora desde o dia 1º de abril de 2010, por meio da Lei Municipal nº 2306/2010, passando a compor a denominada "progressão horizontal, estabelecida no seu Anexo I, onde se estabeleceu a incidência nos vencimentos dos professores, a cada cinco anos, do percentual de 5% (cinco por cento). 5. Não merece qualquer guarida a articulação apresentada pelo demandado.

A Lei Municipal nº 2.306, de 01.04.2010, foi editada com o fim de estabelecer o piso salarial do profissional do magistério público da educação básica, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08, que por sua vez, instituiu o piso profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
6. Ademais, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de...

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