Acórdão Nº 00030745220088200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00030745220088200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003074-52.2008.8.20.0001
Polo ativo
CENTRO INTEGRADO PARA FORMACAO DE EXECUTIVOS
Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA
Polo passivo
CARLA DE PAIVA CAMPOS
Advogado(s): METON CORTES SARAIVA, LARISSA CAMPOS CAVALCANTE

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA COBRANÇA E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DA RECONVENÇÃO, CONDENANDO A FACEX AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. PAGAMENTO REALIZADO A FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE SE APRESENTAVA COMO RESPONSÁVEL PELA QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DA ALUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS DISCENTES. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ALUNA QUE SOFREU COBRANÇA DAS MENSALIDADES E AVISO DE IMPOSSIBILIDADE DE COLAR GRAU MOMENTOS ANTES DE APRESENTAR SEU TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO. ABALO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR DA REPARAÇÃO (R$ 5.000,00) QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Centro Integrado para Formação de Executivos – CIFE (FACEX) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança registrada sob nº 0003074-52.2008.8.20.0001, ajuizada em desfavor de Carla de Paiva Campos, ora apelada, julgou improcedente a pretensão formulada pela apelante e procedente em parte a reconvenção movida pela ré, nos seguintes termos (Id nº 12051059 – parte dispositiva, negrito no original):

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação principal.

Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na reconvenção e condeno a autora/reconvinda a pagar à requerida/reconvinte, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M, a contar do trânsito em julgado da sentença, além de juros de mora de 1% ao mês (Súmula 362 do STJ), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). Considerando que a ré é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

P.R.I. (...)”.

Em suas razões recursais (Id nº 12051061), a apelante aduziu, em suma, que:

a) “(...) o Recorrente demonstrou a exaustão o seu direito a perceber pelos pagamentos inadimplentes, eis que junta contrato de prestação de serviço que foi devidamente entregue a recorrida, porém, não recebeu o devido pagamento pelos serviços que lhes prestou” (pág. 6);

b) “(...) a recorrida não apresentou nenhuma documentação idônea, forte e suficiente para fins de atestar que de fato tenha realizado o pagamento das parcelas que estão sendo cobradas, tendo inclusive deixado de apresentar qualquer comprovação de parte das mensalidades cobradas (pág. 6, negrito no original);

c) “[examinando detidamente o laudo pericial apresentado como prova emprestada, é perceptível que os documentos apresentados pela recorrida guardam total semelhança com os que foram periciados e, reputados de forma oficial como sendo FALSIFICADOS (pág. 6, grifos na origem);

d) [e ainda que não se considere a extensão da conclusão do laudo pericial, para os documentos insertos nestes autos, não se pode olvidar que a recorrida deixou de juntar comprovantes de pagamentos, de forma que, tais meses, se mostra latentemente incontroverso, sendo defeso concluir a realização de pagamento à míngua de qualquer prova” (pág. 6);

e) “(...) não se pode considerar como válido um comprovante emitido por um funcionário de uma empresa, que laborava no SETOR DE INFORMÁTICA, quando, é de plena ciência de todos, que o local para efetuar pagamentos é a TESOURARIA, ou, mediante pagamento de boletos emitidos pela instituição, conforme expressamente previsto no manual de aluno” (pág. 7);

f) “[ao se verificar a hipótese dos autos, facilmente iremos chegar a constatação de que primeiro não houve nenhum valor pago indevidamente pela recorrida, posto que o Recorrente somente cobrou em juízo o que entende ser devido, contudo, nunca chegou a receber nenhum valor neste sentido (pág. 12, negrito no original);

g) “[em sendo assim, se não houve cobrança/pagamento indevido, não há dano moral a ser indenizado (pág. 12, negrito no original);

h) “[na mesma linha de raciocínio, também é preciso que se diga que não houve má-fé na ação do Recorrente, tendo ele procurado os meios legítimos para fazer valer sua pretensão, ademais, o próprio magistrado monocrático, reconheceu de modo expresso, que não houve má-fé na conduta do Recorrente (pág. 12, negrito no original).

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão formulada na inicial, ou, subsidiariamente, que seja minorado o valor da indenização.

A parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de não conhecimento do apelo e, no mérito, requerendo o seu desprovimento (Id nº 12051067).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 12682069).

Considerando o disposto nos artigos e 10, do Código de Processo Civil, intimei a recorrente para se manifestar acerca das preliminares suscitadas pela recorrida nas contrarrazões (Id nº 14154160), o que foi atendido por meio da petição de Id nº 14483895.

É o relatório.

VOTO

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES

Ao refutar as razões do apelo, a parte recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Além disso, defendeu que a inidoneidade dos
comprovantes de pagamento se trata de argumento que somente foi trazido aos autos em sede de apelação e não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância.

In casu, entendo que as mencionadas preliminares não merecem acolhimento.

Isso porque verifico que os fundamentos da sentença se encontram suficientemente refutados, tendo a parte recorrente postulado a reforma do decisum com base na tese de que os comprovantes de pagamento da dívida objeto da ação não podem ser considerados válidos, pois realizados de forma diversa da prevista no manual do aluno e a pessoa não autorizada a dar a quitação, matéria que foi expressamente enfrentada e refutada pelo magistrado a quo.

Portanto, rejeito as preliminares em foco.

II – MÉRITO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das mensalidades alusivas aos períodos 2005.2, 2006.1, 2006.2, 2007.1 e 2007.2 do curso de graduação em Secretariado Executivo oferecido pela instituição de ensino ora recorrente, por considerar ter ocorrido a quitação da dívida e acolheu em parte a pretensão formulada pela demandada em sede de reconvenção, fixando indenização por danos morais em seu favor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Do exame dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.

Com efeito, o julgador concluiu não ser legítima a cobrança do débito em razão de estar comprovado o adimplemento, assim fundamentando o julgado:

“(...) Aduz a demandada ter realizado pagamentos diretamente a prepostos do requerido, dentro de sua própria instituição, tendo, inclusive, colacionado aos autos documentação evidenciando seu adimplemento em relação aos semestres 2006.1 e 2007.2, além de comprovante de renovação de matrícula referente ao período de 2006.2, denotando a ocorrência de quitação tácita quanto às demais parcelas citadas na exordial.

Não obstante tais comprovantes de pagamentos tenham sido impugnados pela demandante, tendo suscitando, inclusive, sua falsidade, quedou-se inerte em recolher os valores atinentes aos honorários periciais, precluindo-se, assim, a produção de exame grafotécnico a inquinar tais documentos.

Nesse diapasão, insta ressaltar estipular a Cláusula V dos contratos de prestação de serviços educacionais a possibilidade tanto de pagamento bancário quanto de tesouraria terceirizada (Id. 50802570 – Pág. 12). Portanto, cai por terra a alegação autoral de que a requerida, ao efetuar pagamentos fora da rede bancária, teria feito por sua conta e risco, ao alvedrio da requerente.

Ademais, apesar de a demandante aduzir constar no “Manual do Aluno” a disposição de que o pagamento deveria ser efetuado exclusivamente na rede bancária, não comprovou ter disponibilizado tal manual à demandada, isso sem olvidar que tais pagamentos foram realizados a preposto da autora e na...

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