Acórdão nº0003077-85.2017.8.17.2810 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 16-02-2024

Data de Julgamento16 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0003077-85.2017.8.17.2810
AssuntoAcidente de Trânsito
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0003077-85.2017.8.17.2810
APELANTE: EDMILSON CANDIDO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003077-85.2017.8.17.2810
APELANTE: Edmilson Candido da Silva APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Ação Acidentária nº 0003077-85.2017.8.17.2810, julgou improcedente o pedido formulado por Edmilson Candido da Silva, cuja parte dispositiva passo a transcrever (ID Num.
29618722): “(.

..) Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos embutidos na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do CPC, e condeno a parte autora na devolução dos valores percebidos de benefício previdenciário nos autos.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em virtude de sua isenção legal, consoante os termos do art. 23, VI, da Lei Estadual 17116/2020.


Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos moldes do art. 496, §3º, I CPC.


Publique-se, Registre-se e Intimem-se.


Irresignado, o segurado interpôs recurso de apelação (ID Num. 31482627), sustentando: (i) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) a impossibilidade de arbitrar em sentença a devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada; (iii) que “a sentença de 1º grau confrontou o direito à saúde, à seguridade social, e à dignidade da pessoa humana”.

Pugna, enfim, pela “concessão, em definitivo, da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213/91, bem como do Art. 6º, c/c os artigos 194, caput, e 196 da Constituição Federal ou o restabelecimento de auxílio doença acidentário, vez que encontra-se incapaz total e por tempo indeterminado, para exercer suas atividades laborativas” e, subsidiariamente, pela “concessão do benefício de auxílio acidente”, ou mesmo sua reabilitação profissional.

Contrarrazões apresentadas pela autarquia previdenciária (ID Num.
31482629).

A douta Procuradoria de Justiça pugnou, com espeque nos arts.
932 e 938 do CPC, pela necessidade de nova perícia judicial acerca da capacidade laboral do segurado, a fim de esclarecimento dos fatos (ID Num. 31648697).

É o relatório.

Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003077-85.2017.8.17.2810
APELANTE: Edmilson Candido da Silva APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

VOTO A solução da controvérsia consiste em definir se o segurado faz jus, ou não, ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92) ou ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), ou ao auxílio-acidente acidentário (espécie 94).


In casu, os autos noticiam que o segurado, nascido em 08/04/1966 (atualmente com 57 anos de idade), foi contratado pela Auto Viação Cruzeiro Ltda.


para exercer a função de motorista de transporte coletivo.


A parte autora afirma que, em 04/08/2012,
“quando estava desempenhando suas funções profissionais, o ônibus que dirigia foi alvo de assalto e o autor, como motorista, foi vítima de uma tentativa de homicídio”.

O segurado continua sua exposição fática da seguinte forma:
“Na oportunidade, chegou a ser atingido por projéteis.

Precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos, culminando pela perda de seu rim direito, metade do fígado e ainda metade do pulmão.


Além das doenças físicas, em razão da gravidade do ocorrido, foi acometido de várias enfermidades de ordem psiquiátrica.


Apesar de ser submetido a tratamento médico e psicológico, teve seu quadro de saúde muito agravado.


Assim, em 15/05/2013, passou a receber o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, o qual fora registrado sob o NB 601.779.026-2.
Ocorre que, sem qualquer condição de voltar a exercer atividade profissional, sobretudo pelas doenças psicológicas que o atingem, o obreiro teve seu benefício cessado em 27/01/2017, não lhe restando outra alternativa senão ingressar em juízo para requerer o restabelecimento do qual faz jus e a posterior...

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