Acórdão nº0003213-03.2021.8.17.8223 de 1º Gabinete da 1ª Turma Cível Extraordinária, 01-02-2024

Data de Julgamento01 Fevereiro 2024
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0003213-03.2021.8.17.8223
AssuntoPrestação de Serviços
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Cível Extraordinária Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003213-03.2021.8.17.8223 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA RECORRIDO(A): VALDETE SEBASTIANA DOS SANTOS LUCKWU INTEIRO TEOR
Relator: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA Relatório: RELATÓRIO Vistos, etc. 1- Cuida-se de recurso inominado interposto pela Ré parcialmente vencida, com o qual se insurge contra a sentença que lhe impôs condenação reparatória de danos extrapatrimoniais.
2- O recurso é tempestivo, regularmente preparado e com contrarrazões, desafiando imediata cognição.

Recife, 2024-01-21, 03:38:19 Dia de Santa Inês 1º Gabinete da 1ª Turma Cível Extraordinária
Voto vencedor: VOTO RELATOR
EMENTA: Direito do Consumidor – Fornecimento de Água Potável – Irregularidade – Usuária Adimplente – Prestação de Serviço Defeituosa – Dano Extrapatrimonial Configurado – Indenização Devida–Recurso Improvido Ao reexame da lide, ANOTO que a Recorrida comprovou a contento falha na prestação de serviços oferecidos pela Recorrente, da qual lhe resultaram danos extrapatrimoniais em decorrência de irregularidade no fornecimento de água.


Com efeito, INFIRO dos elementos de prova vertidos ao sítio dos autos que restou assaz comprovada a irregularidade no fornecimento de água à unidade consumidora da Recorrida, consoante se depreende dos diversos protocolos de reclamação, sobre os quais não se manifestou a Concessionária Ré.


Lado outro, a Recorrente não comprovou o cumprimento da decisão concessiva de tutela provisória de urgência, deferida no curso do processo para lhe compelir a regularizar o abastecimento de água à unidade consumidora da Recorrida, o que prestigia a narrativa autoral ensaiada na vestibular.


Destarte, TENHO que a Recorrida se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, nos exatos termos do art. 373, inc.
I, do Caderno de Ritos Cíveis, valendo-se de documentos sobre os quais não pairam qualquer impugnação.

Para além, CUIDO tratar-se de relação de consumo, na qual a Reclamante até poderia beneficiar-se com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º), inclusive em função de sua hipossuficiência técnico-operacional em relação à Recorrente.


A seu turno, a Recorrente não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
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