Acórdão nº0003230-04.2020.8.17.0001 de 2ª Câmara Criminal, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
AssuntoRoubo Majorado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0003230-04.2020.8.17.0001
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação nº: 0003230-04.2020.8.17.0001 (0560118-5) Comarca
Origem: 5ª Vara Criminal da Capital Apelantes: Waldir de Santana Morais, José Márcio Alves Correia, Alex dos Santos Pereira, Antônio Pereira de Lima e Luciana Carolayne da Silva Lima Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra.

Sineide Mª de Barros Silva Canuto
Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÕES DA DEFESA.


ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E § 2ºA, INCISO I, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.


ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.


COMUNICABILIDADE DA MAJORANTE DO EMPREGO ARMA DE FOGO.


CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.


PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE.


PENA DE MULTA.

ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA.


ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.


DOSIMETRIA DAS PENAS.


PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.


DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.


FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA.


CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS.


DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.


RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Registrou-se que "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (STJ-5ªT.

, RHC 64.809/SP, rel.


Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2015 - trecho de ementa). 2. Pontuou-se que incabível o pleito de afastamento da pena de multa com base na situação econômico-financeira do apelante Waldir de Santana Morais.

Tal pena deve ser aplicada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, por expressa disposição legal.


O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.
3. Quanto à dosimetria das penas-base, verificou-se inexistência de desproporcionalidade.

Isso porque o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz.
4. Registrou-se que é entendimento dominante na jurisprudência do STJ que não há impedimento de o Tribunal, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do réu. 6. Por unanimidade de votos,...

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