Acórdão nº0003230-04.2020.8.17.0001 de 2ª Câmara Criminal, 08-11-2023
Data de Julgamento | 08 Novembro 2023 |
Assunto | Roubo Majorado |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0003230-04.2020.8.17.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação nº: 0003230-04.2020.8.17.0001 (0560118-5) Comarca
Origem: 5ª Vara Criminal da Capital Apelantes: Waldir de Santana Morais, José Márcio Alves Correia, Alex dos Santos Pereira, Antônio Pereira de Lima e Luciana Carolayne da Silva Lima Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra.
Sineide Mª de Barros Silva Canuto
Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES DA DEFESA.
ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E § 2ºA, INCISO I, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMUNICABILIDADE DA MAJORANTE DO EMPREGO ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Registrou-se que "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (STJ-5ªT.
, RHC 64.809/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2015 - trecho de ementa). 2. Pontuou-se que incabível o pleito de afastamento da pena de multa com base na situação econômico-financeira do apelante Waldir de Santana Morais.
Tal pena deve ser aplicada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, por expressa disposição legal.
O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais. 3. Quanto à dosimetria das penas-base, verificou-se inexistência de desproporcionalidade.
Isso porque o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz. 4. Registrou-se que é entendimento dominante na jurisprudência do STJ que não há impedimento de o Tribunal, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do réu. 6. Por unanimidade de votos,...
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