Acórdão nº0003258-97.2021.8.17.2470 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0003258-97.2021.8.17.2470
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0003258-97.2021.8.17.2470
APELANTE: MEIRIANE LEITE PEREIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE CARPINA, WANDERLINS MARTINS DE MELO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003258-97.2021.8.17.2470
APELANTE: Meiriane Leite Pereira de Sousa APELADO: Município de Carpina
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Meiriane Leite Pereira de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária NPU 0003258-97.2021.8.17.2470 por ela movida em desfavor do Município de Carpina, ante a ocorrência de coisa julgada.


A sentença foi lançada nos seguintes termos (ID Num.
25794998): “MEIRIANE LEITE PEREIRA DE SOUZA, através de advogado devidamente constituída nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE CARPINA – PE e de WANDERLINS MARTINS DE MELO, objetivando sua a nomeação ao cargo público deTécnico Fiscal de Tributos Municipais, para o qual prestou concurso no ano de 2016,oportunidade em queobtevea22ªcolocação para ampla concorrência, e 2ª colocação para deficientes,porém, prevendo o EditalNº 001/2016verifica-se que foram previstas 03 (três) vagaspara o referido cargo, sendo 01 (uma) para pessoa com deficiência e 02 (duas) para ampla concorrência.

Alega que, assim como outros candidatos aprovados no referido certamente, vem sendo preterida em sua nomeação ante a postura do Município demandado de realizar diversos contratos temporários, inclusive, para o exercício de função atinente ao cargo para o qual foi aprovada, sem contar os embaraços criados com o fito de prejudicar a conclusão do certame, a exemplo a publicação daPortaria GP n.

º 042/2018de06 de fevereiro de 2018,tornandosem efeito a homologaçãodo concurso público,e a posteriorconvocaçãodeseleção simplificada, inclusive prevendo vagas para o cargo em que foi aprovado a autora.


Ao final requereu a procedência do pedido a fim de que seja determinado ao Município demandado proceder a sua nomeação a fim de que possa tomar posse do cargo, tudo conforme consta na exordial.


Juntou documentos.

Inicialmente foi deferido o pedido de justiça gratuita, indeferido o pedido liminar e determinada a citação dos requeridos – ID 88582305.


Citado, o município demandado apresentou contestação com preliminar de mérito, e requerendo a improcedência dos pedidos – ID 91641194.


A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial – ID 94176751.


Intimadas as partes para informarem eventuais provas a serem produzidas, ambas informaram não existirem mais provas a serem produzidas – IDs 97635999 e 97780323.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório.


Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva a sua nomeação para o cargo em que foi aprovada.

Em que, inicialmente verifico que o segundo demandado apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.


Razão pela qual declaro a sua revelia.


Entretanto, após análise dos autos, vislumbro a ilegitimidade passiva de Wanderlins Martins de Melo, pelo que que determino a sua exclusão da lide, devendo o processo ser extinto em relação ao segundo demandado.


O Município de Carpina em sede de preliminar, suscitou preliminar de coisa julgada, pelo que requereu a extinção do feito sem análise do mérito, em virtude de ação anteriormente ajuizada pela autora com identidade de pedido e de partes, a qual foi distribuída para a 1ª Vara Cível desta Comarca, e se encontra com o trânsito em julgado.


Após diligência a fim de verificar o alegado, verifica-se que de fato houve anterior distribuição de ação com os mesmos pedidos formulados na inicial, os quais foram julgados procedentes em parte pelo juiz de primeiro grau e reformada, por unanimidade, em grau recursal, e se encontra transitada em julgado, conforme processo de nº 0003793-31.2018.8.17.2470.
Deste modo, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município Demandado, devendo o processo ser extinto sem análise de mérito.

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 2015.


Custas e honorários pela parte autora na importância de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.


”. (destaquei) Irresignada, Meiriane Leite Pereira de Sousa interpôs recurso de apelo (ID Num. 25795002), alegando, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada, pois padece de vício manifesto de erro judicial de apreciação da prova dos autos, notadamente dos pedidos, da causa de pedir e da identidade das partes envolvidas, além do próprio fato que o réu Wanderlins Martins de Melo (1º colocado na vaga de deficientes não ter tido interesse nesta, sendo revel nesses autos do apelo, n. 0003258-97.2021) não ter sido parte nos autos de referência de extinção (proc. n. 3793-31.2018); (ii) não estaria evidenciada a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada, tendo em vista que, na presente ação, a causa de pedir é o “direito subjetivo exsurgido e sub-rogado da apelante ‘dentro das 03 vagas’ (na 02ª colocação geral e 01ª para deficiente) em razão do: (i) não interesse dos candidatos aprovados e classificados a frente da apelante e do (ii) não chamamento destes pela edilidade” – diferente do processo de referência n. 3793-31.2018, que era a “preterição em decorrência da contratação de temporários”; (iii) “o prazo de validade do certame de 2 (dois anos) que iniciou em 27.12.2016, suspenso em 04.01.2017 e tornado sem efeito em 29.01.2018, passou a vigorar a partir do final do ano de 2018 – expirando, por conseguinte, em 06.12.2020.”; (vi) “O (a) Autor(a) foi aprovada na 22ª colocação geral e 02ª colocação para deficientes, de um total de 03 (três) vagas para o cargo de “TÉCNICO FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS”, sendo 01 para deficientes.

Embora na classificação geral tenha sido ‘fora do número de vagas’, sub-rogou-se dentro delas, na 02ª colocação geral e na 01ª para deficientes em razão da inexistência de interessados e nomeações pelo Município, logo a apelante se encontra na 02ª colocação geral e 01ª para deficientes ‘dentro das vagas”; (v)
“no presente caso, dos 21 candidatos de melhor classificação que a apelante, apenas a candidata POLYANNA OLIVEIRA DOS SANTOS CALDAS BATISTA, classificada na 02ª colocação geral, se interessou e ingressou com ação judicial para se ver nomeada numa das 03 vagas”; (vi) “dos 20 demais candidatos, nenhum deles se interessou, ao menos judicialmente”; (vii) “as duas restantes vagas não foram preenchidas: (i) por ausência de interessados (no caso, os vinte de melhor classificação que a apelante e aquele que ficou em primeiro lugar para vaga de deficientes ‘Wanderlins Martins’) e (ii) por não chamamento destes pela edilidade”; (viii) “é inconteste que faz exsurgir o direito subjetivo da apelante a uma das vagas pretendidas, a apelante sub-rogou-se na 02ª colocação geral e 01ª para deficientes, sobretudo diante da revelia deste candidato que não respondeu ao processo, embora devidamente citado; (ix) “não mais vige a validade do certame e não houve nomeação de quem quer que seja para a vaga ora pretendida pela edilidade.

Pugna, pois, pelo provimento do recurso, para: “2.1. Anular a sentença, por ausência de fundamentação, pois foi contrário ao entendimento legal acerca do instituto da coisa julgada, inclusive desprezando fato das causas de pedir serem diversas tanto nesses autos de apelo quanto no processo de referência e não haver identidade de partes, onde, uma delas o Wanderlins Martins foi revel (id 89434717 e 89434718) e por não ter atendido aos pedidos formulados pela autora apelante no sentido do município trazer a relação de servidores desde 2016: “1.

Nomeados para o cargo de TÉCNICO DE FISCAL DE TRIBUTOS; 2.


Lista de exonerações/demissões, aposentadorias para este cargo deste a homologação do concurso até a presente data”
(id 94176751, p. 9). 3. Ou, se entender que a causa está madura suficiente, sejam conhecidos e providos determinando a nomeação da apelante ao cargo pretendido”.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID Num.
25795006).

A douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito (ID Num.
26052007).

É, no essencial, o relatório.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003258-97.2021.8.17.2470
APELANTE: Meiriane Leite Pereira de Sousa APELADO: Município de Carpina
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

VOTO Cinge-se a presente controvérsia recursal a analisar o acerto da sentença a quo que extinguiu a ação subjacente, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.


Segundo o magistrado de piso, a ação subjacente seria idêntica à ação NPU 0003793-31.2018.8.17.2470, cuja sentença transitou em julgado em maio de 2021.


Pois bem. Conforme cediço, a coisa julgada torna indiscutível a norma jurídica individual definida na sentença do caso concreto.

A esse respeito, o art. 337 do CPC/2015 estabelece o seguinte:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (.

..) VII - coisa julgada; (.

..) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
...

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