Acórdão nº0003277-54.2023.8.17.9480 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualDesaforamento de Julgamento
Número do processo0003277-54.2023.8.17.9480
AssuntoDesaforamento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003277-54.2023.8.17.9480 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ REU: FRANCISCO ROBERTO PEREIRA, JOSE ROBERTO PEREIRA INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 003277-59.2019.8.17.9480 REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco REQUERIDOS: Francisco Roberto Pereira e José Roberto Pereira COMARCA DE
ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saloá/PE PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro
RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Cuida-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na Ação Penal nº. 000422-59.2019.817.1230, em que Francisco Roberto Pereira e José Roberto Pereira, foram pronunciados pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, cometido contra Márcio Miguel Gomes, Rogério Divaldo Pereira Costa, Geraldo de Melo Costa Júnior e José Rogério de Melo Costa, sob o fundamento de interesse da ordem pública e existência de dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença.

Aduziu o representante do Ministério Público Estadual, oficiante perante a Vara Única da Comarca de Saloá, a existência de interesse de ordem pública e dúvidas sobre a imparcialidade do júri, sobretudo, em função do temor da comunidade local, diante da periculosidade dos acusados, notadamente, por integrarem uma comunidade de ciganos, havendo notícias que possuem um sistema de normas próprias, e seguem as orientações da comunidade, especialmente quando eventos afetam algum dos seus membros, como evidenciado no presente caso, em que três pessoas foram assassinadas e uma quarta, que escapou ao fingir estar morta, foi alvo de tentativa de homicídio.


Somado a isso, pessoas que compõe a lista de jurados da comarca, estão temerosas por suas vidas, tanto que por meio de declaração (id.
31599764), disseram não ter condições de participar do julgamento dos réus, por se sentirem ameaçadas.

Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de desaforamento para que os réus sejam julgados em outra comarca.


Instado, o juízo a quo se manifestou id.
31599764. No id. 31599764, a defesa se insurgiu contra o desaforamento.

Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça opinando pelo deferimento do pedido – id.
32683963. É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P04
Voto vencedor: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 003277-59.2019.8.17.9480 REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco REQUERIDOS: Francisco Roberto Pereira e José Roberto Pereira COMARCA DE
ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saloá/PE PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Luiz Silva Cajueiro
RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Consoante relatado, pretende o Ministério Público o DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO dos acusados Francisco Roberto Pereira e José Roberto Pereira, pronunciados nos autos da Ação Penal em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Saloá, como incursos nas sanções do art. arts. 121, § 2º, incisos I e IV (três vezes) e art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, a fim de assegurar uma decisão justa e imparcial, alegando temor dos jurados em exercer o múnus público devido à alta periculosidade dos réus, o que compromete a independência do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Como se sabe, o desaforamento é medida excepcional, em que se autoriza o deslocamento da competência, na fase de julgamento em plenário do júri, para comarca mais próxima, não necessariamente contígua, caso configurado algum dos motivos previstos no art.427doCódigo de Processo Penal (CPP), que assim dispõe:
“Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente,...

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