Acórdão nº0003301-67.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0003301-67.2023.8.17.9000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0003301-67.2023.8.17.9000 PACIENTE: WEVERTON DA SILVA MOURA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE FLORESTA INTEIRO TEOR
Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003301-67.2023.8.17.9000 AUTOS DE ORIGEM Nº 0000028-68.2021.8.17.0620 COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORESTA IMPETRANTE: ROSSEMY ALVES DOSO PACIENTE: WEVERTON DA SILVA MOURA
RELATOR: DEMÓCRITO REINALDO FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON DA SILVA MOURA, o qual foi condenado no processo n° 0000028-68.2021.8.17.0620, perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Floresta/PE a uma pena de 05 (cinco) anos, em regime semiaberto.


Alega que o réu passou 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias preso provisoriamente, tempo este que não foi detraído de sua sanção.


Ressalta que o Magistrado de primeiro grau emitiu mandado de prisão para início do cumprimento da pena, condicionando a expedição da Guia de Recolhimento à execução de tal ordem, o que seria ilegal.


Requer, portanto, que o réu seja previamente intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, independentemente da restrição de sua liberdade, revogando-se o mandado prisional expedido pela Vara do Único Ofício da Comarca de Floresta/PE, no processo n° 0000028-68.2021.8.17.0620, de forma que seja determinado a expedição da Guia de Recolhimento, nos termos do art. 23, da Resolução CNJ n° 417 de 20 de setembro de 2021, para que então o paciente possa requerer a aplicação da detração penal, nos termos do art. 42, do CP.


Negada a liminar, a autoridade coatora prestou as informações pertinentes, anexando documentos, entre os quais destaca-se a cópia do trecho da sentença que contém a condenação do paciente à pena privativa de liberdade alegada:
“(.

..) No caso em exame, o total da plena aplicada impõe que o acusado a cumpra inicialmente no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal.

Ademais, mesmo com a aplicação do §2° do art. 387 do CPP, a detração do período de prisão já observado não autoriza o direito à progressão do regime, vez que o requisito objetivo de cumprimento de mais de 2/5 da pena em relação ao crime de tráfico (art. 2°, §2° da Lei 8.072/90) ainda não foi atingido.


No mais, foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

Houve alguns incidentes acerca da determinação de competência, a qual restou ao presente Gabinete remetida, por prevenção.


Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 26997528, opinando pela concessão da ordem.


É o relatório.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003301-67.2023.8.17.9000 AUTOS DE ORIGEM Nº 0000028-68.2021.8.17.0620 COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORESTA IMPETRANTE: ROSSEMY ALVES DOSO PACIENTE: WEVERTON DA SILVA MOURA
RELATOR: DEMÓCRITO REINALDO FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO VOTO Pretende o impetrante, através do presente remédio constitucional, o reconhecimento da desnecessidade da prisão preventiva do paciente, para a emissão da carta de guia e consequente requerimento de detração ao Juízo das execuções, a fim de obter a aplicação de regime inicial de pena aberto, mais benéfico que o fixado em sentença, pleito esse relativo à condenação operada no processo criminal nº processo n° 0000028-68.2021.8.17.0620, o qual tramitou perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Floresta/PE.


Nessa ação penal, a propósito, tem-se que o paciente foi condenado à uma pena de 05 (cinco) anos, em regime semiaberto, tendo já sido executada, provisoriamente, a referida sanção privativa de liberdade no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias preso, tempo este, como visto, que não foi detraído de sua pena inicial na fase de conhecimento.


Após ler atentamente as razões da impetração, as informações prestadas pela autoridade coatora, a documentação acostada, além do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, entendo, sem delongas, que a ordem deva ser concedida, pelos motivos que passo a expor.


A matéria em epígrafe já se encontra pacificada nos Tribunais e com entendimento favorável à tese do réu.


É que, a despeito da previsão legal, constante do art. 105 da lei de execução penal e 647 do Código de Processo Penal, de prévia prisão do condenado para início do cumprimento de pena, com a expedição de sua carta de guia e consequentemente abertura para requerimentos executórios, a atual posição jurisprudencial está encampada na Resolução nº 474, do CNJ, que em seu art. 1º, alterando o art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021, que é claro ao dispor:
“Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.

Ou seja, tal entendimento consolida a orientação de que é possível a expedição da guia de recolhimento, após a intimação do condenado acerca do teor da sentença a ser executada, em casos em que esteja evidente contexto apto a tornar a execução da pena corporal mais branda, como na demanda em debate.

Aliás, as peculiaridades em confronto são bem delineadas no parecer de ID 26336398, senão vejamos:
“Demais disso, subjaz dos autos que o acusado foi preso preventivamente em 28/01/2021 (Num. 23694497 - Pág. 3) e que a sentença que concedeu o direito de apelar em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura foi proferida em 07/06/2022 (Num. 23215948 - Pág. 10), tendo, portanto, permanecido custodiado preventivamente por mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.

Desse modo, deduzido o período da prisão cumprida pelo revisionando, a pena privativa de liberdade a ele inicialmente imposta, de 05 (cinco) anos de reclusão, resultaria em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, quantum este compatível com a fixação do regime de cumprimento requerido pela defesa, consoante disposto no art. 33, §2º.
, alínea “c”, do Código Penal.

” Trago à baila, ainda, para melhor compreensão do tema e confirmação de que ao paciente é permitido a intimação e expedição de carta de guia, sem prévio recolhimento ao cárcere, os julgados abaixo, resumidos em HC de lavra do STJ:
“(.

..) A despeito de, nos termos da lei (art. 105 da Lei n. 7.210/1984 e art. 674 do Código de Processo Penal), a expedição da guia de recolhimento demandar prévia prisão do réu, verifica-se, no caso em apreço, ser evidentemente...

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