Acórdão nº0003324-92.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0003324-92.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 3324-92.2022.8.17.2001
Apelante: ELETRÔNICA SANTANA EIRELI Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública do Recife
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz Djalma Andrelino Nogueira Júnior, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Recife, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela apelante, que visava à inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) (ID 24800254).

Em suas razões recursais (ID 24800257), alega a apelante que impetrou mandado de segurança para impedir que a autoridade coatora venha a exigir, no exercício de 2022, o recolhimento do DIFAL com base em norma que não observou o princípio da anterioridade, pelo que o caso não se trata de impetração contra lei em tese.


Dessa forma, sob o argumento de que está a sofrer uma exigência tributária inconstitucional, requereu a apelante o provimento do presente recurso para o fim de reconhecer o cabimento do mandado de segurança e analisar as questões de mérito ali deduzidas.


Contrarrazões nas quais o ente apelado sustenta que a recorrente formulou pedido genérico e normativo, uma vez que busca afastar futuros atos de cobrança do ICMS-DIFAL, o que caracteriza a impetração contra lei em tese.


Quanto ao mérito, aduz o recorrido que em nenhum momento o STF julgou inconstitucionais as leis estaduais acerca do DIFAL e que a sua cobrança vinha sendo realizada muito antes do ano de 2022 (ID 24800911).


Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que em casos semelhantes manifestou-se o órgão ministerial pela inexistência de interesse público ou social a justificar sua intervenção.


É, em síntese, o relatório.


Proceda a Diretoria Cível à correção dos dados do presente feito no sistema de processo eletrônico (o PJe), uma vez que a apelante é a Eletrônica Santana Eireli e o apelado é o Estado de Pernambuco, e não o contrário.


Em seguida, inclua-se o recurso em pauta de julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes 01 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 3324-92.2022.8.17.2001
Apelante: ELETRÔNICA SANTANA EIRELI Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública do Recife
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO DO RELATOR Conforme relatado, o juízo de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela apelante.

Esta é a parte dispositiva da sentença atacada (ID 24800254): Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 10 da lei nº 12.016/09, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI do CPC, relativamente aos efeitos futuros do pedido e julgo liminar improcedente o pedido relativo às operações comprovadas documentalmente no writ, em face da decisão vinculante, proferida pelo STF, no Tema 1.093, com fulcro no art. 332, II do CPC.


Custas satisfeitas, sem valores a recolher.


A esse respeito, consta da petição inicial que a apelante formulou pedido de inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (o DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais residentes em Pernambuco e que não sejam contribuintes do citado imposto, apontando como causa de pedir a inconstitucionalidade da mencionada cobrança no exercício de 2022 (ID 24800247).


A rigor, a pretensão da apelante consiste em afastar a incidência de um tributo sobre as suas operações interestaduais.


Melhor dizendo, a recorrente impetrou mandado de segurança insurgindo-se contra um ato de tributar praticado pela autoridade fazendária que seria inconstitucional por ausência de lei complementar que lhe dê suporte.


Acrescente-se que a atividade de tributar configura ato administrativo vinculado; ou seja, em havendo previsão legal de incidência de determinado imposto, está a autoridade fiscal obrigada a exigir a sua cobrança do contribuinte, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, assim redigido: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único.

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


Daí a razão pela qual o receio do contribuinte de ter contra si lançado um tributo com base em lei supostamente inconstitucional, em regra, não impede a propositura de mandado de segurança, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS – SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE
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