Acórdão nº0003330-69.2022.8.17.9480 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoProvisória
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0003330-69.2022.8.17.9480
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003330-69.2022.8.17.9480 AGRAVANTE: LEDUAR CRISTOVAO DOS SANTOS NEVES, CICERA LIBERALINA DOS SANTOS, TERESINHA DINIZ MOURA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003330-69.2022.8.17.9480
JUÍZO DE
ORIGEM:Vara Única da Comarca de Altinho PROC.


ORIG. Nº0000021-52.2021.8.17.2180 AGRAVANTES:TERESINHA DINIZ MOURA, LEDUAR CRISTOVAO DOS SANTOS NEVES, CICERA LIBERALINA DOS SANTOS AGRAVADO:FUNAPE
RELATOR:Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se deAGRAVO DE INSTRUMENTOinterposto porTERESINHA DINIZ MOURA, LEDUAR CRISTOVAO DOS SANTOS NEVES, CICERA LIBERALINA DOS SANTOSem face da decisão proferida pelo juízoa quo,na qual se indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida na exordial, cujo fim era a percepção de uma pensão por morte.


Em suas razões recursais, sustenta, o agravante, que, quanto às ex-esposa e ex-companheira do falecido, há comprovação da percepção de alimentos quando da morte, o que lhes dá direito ao benefício da pensão por morte.


Quanto ao filho definitivamente deficiente, também há o direito à pensão, nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.


Inclusive, tal direito independe de a incapacidade ter ocorrido após os 21 anos de idade, bastando que tenha existido antes do óbito do ex-segurado, conforme entendimento do STJ.


Contrarrazões nos autos.


Vieram-me os autos conclusos.


Eis o essencial a relatar,inclua-se em pauta.


Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003330-69.2022.8.17.9480
JUÍZO DE
ORIGEM:Vara Única da Comarca de Altinho PROC.


ORIG. Nº0000021-52.2021.8.17.2180 AGRAVANTES:TERESINHA DINIZ MOURA, LEDUAR CRISTOVAO DOS SANTOS NEVES, CICERA LIBERALINA DOS SANTOS AGRAVADO:FUNAPE
RELATOR:Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Compulsando os autos, percebe-se a existência de questão prejudicial anterior, cuja análise precede o pleito antecipatório perseguido, qual seja, a inclusão da sra.


MARIA ALBANILDA SILVA BEZERRA, esposa dode cujus- atualmente viúva.


Do que consta, o falecido, quando de sua morte, era casado com a referida viúva, situação que deflagra a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts.
114 e 116, ambos do CPC.

Isso porque,pela natureza da relação jurídica controvertida, eventual decisão do mérito atingirá a esfera jurídica da viúva, notadamente prejudicando-a, na medida em que acarretará uma redução proporcional do valor a ela devido.


Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1993030-SP, Rel.

Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022 (Info 752).

Inclusive, eventual
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