Acórdão nº0003335-05.2021.8.17.2730 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoGratificação Complementar de Vencimento
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003335-05.2021.8.17.2730
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0003335-05.2021.8.17.2730 Embargante: Município de Ipojuca Embargado: Anderson Magalhães Lima
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ipojuca em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Apelo, para (i) condenar o Ente Municipal a implementar o percentual de 30% referente à gratificação de difícil acesso sobre o vencimento-base do autor no período descrito como trabalhado na unidade escolar municipal Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco (ii) pagar o retroativo (gratificação em 30%) à data de labor na respectiva unidade escolar a partir de 30/11/2016 até a efetiva implementação (iii) determinar que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado quando da liquidação do julgado (iv) determinar que os índices de juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros elencados nos Enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público.

Aduz o Ente Estatal, em suas razões de Embargos, que houve omissão no julgado por não ter o Acórdão analisado detidamente as regras gerais estabelecidas para o ônus da prova.


Alega que os valores devidos ao recorrido devem vir acompanhados de prova cabal, sob pena de dificultar o direito de defesa do ente público.


Diz que o parecer técnico realizado em 2015, juntado aos autos, dispõe que a Escola Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco foi classificada para receber 30% de gratificação de difícil acesso.


Sustenta que a declaração de id.
94158498 - Pág. 01 juntada pelo próprio autor, certifica que, durante todo o período trabalhado na referida escola, o autor laborou durante os períodos matutino e vespertino.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive, com efeitos infringentes ou, ao menos, para prequestionar a matéria exposta.


A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 17 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0003335-05.2021.8.17.2730 Embargante: Município de Ipojuca Embargado: Anderson Magalhães Lima
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para:a) esclarecer obscuridade;b) eliminar contradição;c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/oud) para corrigir eventual erro material.

Neste caso, o Município de Ipojuca diz que houve omissão no julgado quanto ao ônus da prova, por afirmar que o horário laborado pelo demandante não inclui o noturno e que o servidor não cumpriu o ônus de provar seu direito à referida gratificação.


Entretanto, o julgado tratou diretamente da questão, ao dispor que o autor, servidor público do Município de Ipojuca, ocupante do cargo de Assistente de Educação, vem exercendo as suas funções na zona rural, e que
“o pagamento da gratificação de difícil acesso tem respaldo no art. 150 da Lei Municipal nº 1.494/2008, o qual prevê o pagamento de gratificação de...

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