Acórdão nº0003339-32.2022.8.17.3110 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoIndenização do Prejuízo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0003339-32.2022.8.17.3110
ÓrgãoGabinete do Des. José Viana Ulisses Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003339-32.2022.8.17.3110
APELANTE: EXPEDITO ESTEVAO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003339-32.2022.8.17.3110 APELANTE(S): EXPEDITO ESTEVÃO DA SILVA APELADO(A)(S): BANCO PAN S/A
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA/PE.



RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Expedito Estevão da Silva contra sentença proferida pelo MM.

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com repetição de indébito, reparação por danos morais e tutela provisória de n. 0003339-32.2022.8.17.3110, julgou improcedentes as pretensões autorais, ao principal fundamento de inexistir irregularidades na contratação de empréstimo consignado com o ente financeiro recorrido, diante da apresentação do instrumento contratual (ID.
n. 25735572).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.


No mérito, insistindo na tese de ausência de validade da contratação, refuta as provas produzidas pela parte apelada, denotando serem produzidas de modo unilateral.


Nessa linha de argumentação, em referência à sua inicial, argumenta que descontos indevidos em benefício previdenciário implicam dano moral presumido, de modo que pleiteia a reparação na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a repetição do indébito na forma dobrada (ID.
n. 25735573).

Apresentadas contrarrazões, a instituição financeira apelada, além de sustentar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, replica as pretensões recursais autorais, pugnando pela manutenção do julgado (ID.
n. 25735578).

É o essencial a relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003339-32.2022.8.17.3110 APELANTE(S): EXPEDITO ESTEVÃO DA SILVA APELADO(A)(S): BANCO PAN S/A
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA/PE.



RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO VOTO I – DA PRELIMINAR DE OFENSA À REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO De pronto, tenho por afastar a preliminar, suscitada em contrarrazões, de desatendimento à regularidade formal do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que — conquanto as razões da apelação reiterem os argumentos da inicial, especialmente considerando a improcedência da demanda — é possível vislumbrar inconformismo suficiente para a análise do mérito recursal, inclusive para exercício do contraditório em relação ao meio de impugnação.

Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIALETICIDADE CARACTERIZADA.


PRELIMINAR REJEITADA.


DIREITO DO CONSUMIDOR.


PLANO DE SAÚDE.

CANCELAMENTO.

INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE.


DANO MORAL CONFIGURADO.


QUANTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

MULTA. NÃO CABIMENTO.

MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. A regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte recorrente apontar os pontos de inconformismo da decisão.

No caso concreto, a parte recorrente teceu, em suas razões recursais, argumentos suficientes para a análise do mérito do recurso.


Preliminar rejeitada.
2. A parte autora comprovou inexistir a razão alegada pela seguradora ré para o cancelamento do plano de saúde, eis que a fatura supostamente inadimplida havia sido quitada a tempo e modo. 3. O dano moral está suficientemente demonstrado pelo cancelamento imotivado do plano de saúde, uma vez que a razão suscitada para a prática do ato se revelou inexistente. 4. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é, de acordo com os contornos do caso concreto e com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido. 5. Os primeiros embargos de declaração interpostos contra uma decisão judicial não devem ser considerados protelatórios, pois pode se constituir o recurso em instrumento processual para fins de prequestionamento. 6. Não se constitui como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça a interposição de recursos cabíveis. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.

Decisão unânime.

(TJPE, Apelação Cível 565601-5, NPU 0000337-17.2014.8.17.0400, Rel.
Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 11/05/2022, DJe 30/05/2022- destaquei) Nesses termos, rejeito-a.

II – DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 489 DO CPC No que diz respeito à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação levantada pelo apelante, tenho que essa tese não merece prosperar.


Observo que a sentença é embasada em raciocínio jurídico razoável e suficiente para afastar as pretensões autorais, denotando o direito aplicável ao caso concreto, o ônus da prova e as circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram o magistrado sentenciante, à luz do livre convencimento motivado, a tomar a decisão.


Com efeito, não há que se falar em ausência de fundamentação, notadamente quando se verifica congruência, coerência, emprego adequado da linguagem jurídica e a observância de regras de inferência, conforme lição de Fredie Didier Jr.

, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga em obra coordenada pelo ilustre professor Antônio do Passo Cabral, verbis: A motivação racional é, nesses termos, uma forma de controle do poder que é dado ao juiz de avaliar a prova, os fatos e os argumentos, forçando-o a explicar suas próprias escolhas.


O seu principal objetivo é permitir o controle (também racional) dessa justificativa, evitando que se produza um discurso superficial (retórico) e vazio ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional.


A decisão não deve ser encarada como resultado de adivinhação, de um jogo de dados ou da intepretação do “voo dos pássaros” (TARUFFO, 2009a, p. 194).
Enfim, não se trata de uma exposição lógico-demonstrativa, muito menos retórico--persuasiva, mas, sim, uma que atenda aos requisitos de validade de uma argumentação prática, isto é, a congruência, a coerência, o emprego adequado da linguagem comum e jurídica, a observância de regras de inferência etc.

, explicitando, assim, os critérios utilizados, cuja racionalidade exige que sejam objetivamente aceitos e compartilhados.


(Comentários de DIDIER JR.

, Fredie; Alexandria De Oliveira, RAFAEL; e SARNO BRAGA, Paula.


In: CABRAL, Antonio do P.

; CRAMER, Ronaldo (organizadores).


Comentários ao Novo Código de Processo Civil.


E-book. 2ª edição.

Rio de Janeiro: Grupo GEN/Forense, 2016 - destaquei) Ainda, ressalto que a suficiência da fundamentação não importa na sua ausência, especialmente quando o juiz encontra as razões necessárias para enfrentamento do feito, ainda que as teses levantadas pela parte não sejam acolhidas.


Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.


INDEFERIMENTO DA INICIAL.


OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.


AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016 - destaquei) Consequentemente, tendo o magistrado de origem consignado os fundamentos que embasavam a improcedência dos pedidos, revela-se impertinente a insurgência da parte apelante nesse sentido.


Desse modo, afasto a preliminar.


III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Segundo consta da peça inicial, a parte promovente da ação teria sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes à empréstimo consignado, em tese, nunca contratado por ela.


Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), a inversão do ônus da prova – inclusive –, (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade
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