Acórdão nº0003349-36.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Assunto1/3 de férias
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0003349-36.2022.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0003349-36.2022.8.17.2218
APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA RECORRIDO: ROSITANIA MARIA DA SILVA ARAUJO INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0003349-36.2022.8.17.2218
Juízo de
Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juiz Sentenciante: Dr.

Marcos Garcez de Menezes Junior
APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA Procurador: Dr.

Ricardo Augusto de Miranda Henriques Ferraz
APELADA:ROSITÂNIA MARIA DA SILVA ARAÚJO Advogados: Dr.

Janilson Teixeira da Silva e Dr.

Daniel Augusto de Souza MP-PE: Dra.


Yélena de Fátima Monteiro Araújo
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença exarada pelo MM.

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança em epígrafe, condenando o Município apelante ao pagamento do Adicional de Insalubridade com percentual incidente sobre o vencimento base da autora, bem como pagamento das diferenças de valores e respectivos reflexos nas demais verbas.


Em seu apelo (ID 25982844), a edilidade alega, em síntese: (i) que o art. 106 do Estatuto dos Servidores Municipais de Goiana prevê o pagamento do adicional de insalubridade de forma genérica, sem estabelecer a base de cálculo de sua incidência; (ii) a base de cálculo, as atividades e os critérios do adicional de insalubridade deveriam ter sido definidos por lei em sentido estrito, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e não por Decreto Regulamentar, de sorte que o art. 2º do Decreto Executivo n.

º 33 de 2012 estaria eivado de inconstitucionalidade, o que obstaria o uso do vencimento da autora como base de cálculo para o pagamento do aludido adicional.


Contrarrazões apresentadas (ID 25982847), pugnando pelo não provimento do recurso interposto, no sentido de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


Manifestação ministerial pela ausência de interesse no feito (id.
27177102).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 02 de agosto de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) PJE – RN AC 0003349-36.2022.8.17.2218
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0003349-36.2022.8.17.2218
Juízo de
Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juiz Sentenciante: Dr.

Marcos Garcez de Menezes Junior
APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA Procurador: Dr.

Ricardo Augusto de Miranda Henriques Ferraz
APELADA:ROSITÂNIA MARIA DA SILVA ARAÚJO Advogados: Dr.

Janilson Teixeira da Silva e Dr.

Daniel Augusto de Souza MP-PE: Dra.


Yélena de Fátima Monteiro Araújo
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO De início, observo que o presente feito comporta remessa necessária, pois a sentença ilíquida proferida contra o ente federativo está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, nos termos da Súmula n.

º 490 do STJ[1].


O Município de Goiana interpôs Apelação Cível em face da sentença que o condenou ao pagamento do Adicional de Insalubridade com percentual incidente sobre o vencimento base da autora, além do pagamento das diferenças de valores e respectivos reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal.


No caso concreto, a parte recorrida é servidora pública efetiva do Município de Goiana, exercendo o cargo de auxiliar de serviços urbanos, vinculada à Secretaria de Saúde, com admissão em 19/04/1996.


A servidora percebe adicional de insalubridade, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana (Lei Complementar Municipal n.

º 018/2009), em grau médio (30%), conforme demonstram as fichas financeiras em anexo (ID 25982823).


A apelada alega que vem recebendo o adicional de forma incorreta, pois o valor está sendo calculado com base no salário-mínimo e não no seu vencimento base, em desacordo com o art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 018/2009 c/c o art. 2º do Decreto Municipal nº 33/12.


Em decorrência, assevera que possui direito ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (14 de setembro de 2022) e as vincendas, bem como a devida repercussão sobre a base de cálculo das férias, décimo terceiro salário e demais adicionais contidos em sua folha de pagamento.


Pois bem. É sabido que a regra constitucional para a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público não possui eficácia plena, sendo possível somente quando existir norma específica no âmbito do serviço público municipal que preveja e estabeleça os percentuais e o nível das condições insalubres.

Nesse sentido, o Município de Goiana disciplinou o direito ao adicional de insalubridade por meio da Lei Complementar Municipal nº 018/2009, que estabeleceu o direito ao adicional, fixando os percentuais de acordo com o nível das condições insalubres, segundo os critérios insertos em seus artigos 98 e 106, nos seguintes termos: Art. 98 – São adicionais: III - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa; Art. 106 – Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art. 98, quando o servidor, efetivamente, executar atividades nele indicadas, observadas as disposições de ato normativo que discipline a matéria, definindo os percentuais dos seguintes níveis: I.

Baixo, 20% (vinte por cento); II.


médio, 30% (trinta por cento); III.


alto, 40% (quarenta por cento).


§ 1º - A concessão dos adicionais previstos neste artigo será feita à vista do laudo técnico pericial oferecido pelo órgão de competência, designado pela Secretaria de Administração.


Por outro lado, a fim de regulamentar o pagamento do adicional, o Município apelante editou o Decreto n.

º 033/2012, que determina o seguinte: Art. 1º.
Fica criado o Adicional de Insalubridade para os servidores da Secretaria de Saúde do Município de Goiana – PE, definidos nos seguintes percentuais: I.

Baixo, 20% (vinte inteiros por cento); II.


Médio, 30% (trinta inteiros porcento); III.


Alto, 40% (quarenta inteiros por cento).


Art. 2º. Os percentuais, descritos nos incisos I a III, do artigo anterior, serão aferidos e, posteriormente, conferidos ao servidor na forma disposta no artigo 3º deste decreto, sendo calculados sob os vencimentos percebidos por este.

Como se vê, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana dispõe sobre o direito ao adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa, estabelecendo percentuais de gravidade de exposição, porém, não especifica a base de cálculo da referida vantagem.


O Município ainda não implementou o pagamento do adicional para a servidora e tem como praxe calcular o valor do benefício sobre o salário-mínimo, tendo a parte apelada requerido, além da imediata implantação, que incida sobre o vencimento base.


Na omissão legislativa, o Decreto n.

º 033/12 estabeleceu que os percentuais recairão sobre os “vencimentos”.


Porém, acabou por ultrapassar o poder regulamentar, uma vez que apenas cabe a lei formal dispor acerca de critérios específicos de pagamento de benefício a servidor público, a exemplo, da alíquota e da base de cálculo.


Destaca-se o conteúdo da Súmula n.

º 119 deste Colendo Tribunal: Súmula n.

º 119/TJPE – Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que existalei específicado município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88.


Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento base do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa.


Veja-se: AGRAVO INTERNO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


BASE DE CÁLCULO.

OMISSÃO LEGISLATIVA.


DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1.A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional.

(...). (Grifos nossos) (RE 833137 AgR, Relator(a):...

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