Acórdão nº0003409-09.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003409-09.2022.8.17.2218
AssuntoDireito de Imagem
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003409-09.2022.8.17.2218
APELANTE: GILDA LACET DE ALBUQUERQUE APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0003409-09.2022.8.17.2218
Apelante: GILDA LACET DE ALBUQUERQUE Apelado: ITAU UNIBANCO S.A.
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO interposta por GILDA LACET DE ALBUQUERQUE contra sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória promovida em face de ITAU UNIBANCO S.A. Defende a apelante a responsabilidade do banco pelo dano sofrido, pois foi permitido que os golpistas entrassem no banco lhe acompanhando.

Acrescenta ainda que as operações destoam de seu padrão.


Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso.


Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID 26920954).


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Márcio Aguiar Relator 02
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0003409-09.2022.8.17.2218
Apelante: GILDA LACET DE ALBUQUERQUE Apelado: ITAU UNIBANCO S.A.
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo.

Cuida o presente caso de uma típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor e o réu, como fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


Na inicial, relata a autora que, quando voltava do médico, foi abordada por um senhor, o qual afirmou que havia ganhado na loteria, mas que não estava interessado em receber a quantia de R$700.000,00 (setecentos mil reais) e, por esse motivo, o senhor ofereceu-lhe o bilhete premiado e, em troca, a autora teria que dar o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao senhor.


Acrescenta que se dirigiu ao banco Itaú, onde fez um saque de R$20.000,00 (vinte mil reais) e uma transferência de R$80.000,00 (oitenta mil reais).


Aduz que, após a negociação, os golpistas foram até sua residência, onde pegam mais uma quantia e diversas joias.


Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar o dever do banco apelado de indenizar a apelante por alegados danos materiais e morais em razão da transferência e saque realizados pela apelante, a qual foi vítima de golpe praticado por terceiros.


O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.


§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.


§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Não se discute, desta forma, a existência de culpa ou dolo, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar.


Aliás, por se tratar de instituição financeira, a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e fortuitos internos é também reconhecido pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 479.


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Entretanto, exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço, caso seja demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).


Na hipótese, conforme relatado, a autora foi abordada fora das dependências da instituição bancária e se dirigiu ao banco voluntariamente, local onde realizou as transações, sob a promessa de recebimento do prêmio da loteria.


Observo ainda que não há relato de existência de coação, ou alguma situação anormal, que
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