Acórdão nº0003464-77.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0003464-77.2022.8.17.2470
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003464-77.2022.8.17.2470 Embargante(s): Marlene Maria da Silva; Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carpina Embargado(s): Os mesmos e outro.



Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO O inconformismo dos recorrentes reside contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo para decotar da condenação o reflexo das diferenças salariais sobre as gratificações de pó de giz, quinquênio, gratificação de função, dentre outras, se porventura recebia à época.

A parte autora embargou sustentou, em breve síntese, que o acórdão teria recaído em omissão ao não avaliar a existência de legislação local sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Carpina, presente nos autos e utilizada como base jurídica da sentença.


Requer, por fim, que os presentes embargos declaratórios sejam acolhidos para sanar a omissão indicada, com os efeitos infringentes daí decorrentes.


O Instituto Previdenciário Municipal, por sua vez, também opôs embargos, alegando, em resumo, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, considerando que a controvérsia já foi enfrentada pelo Colendo STJ, inclusive através de Tema Repetitivo (n° 911), o que obrigaria o pronunciamento dessa Douta Câmara a esse respeito, inclusive em respeito ao princípio da efetividade do processo, conforme orienta o art. 927, III ddo CPC.


Acrescentou que teria havido omissão também em esclarecer apenas e tão somente que a embargada é professora de 150 horas aulas e não de 200 horas aulas, razão pela qual, considerando a proporcionalidade do PNM, tem-se que o valor a ser pago para a embargada seria de R$ 2.884,22 (Vide Portaria de Aposentação e Decisão do TCE/PE).


Pugna, por fim, pelo colhimento dos embargos declaratórios no sentido de julgar improcedente a demanda.


Contrarrazões respectivas pelo não provimento dos recursos (Ids n°s 30175195 e 30620788).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães – Relator 05
Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003464-77.2022.8.17.2470 Embargante(s): Marlene Maria da Silva; Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carpina Embargado(s): Os mesmos e outro.



Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães VOTO Em que pesem os argumentos expostos, verifico que não assiste razão aos Embargantes.

É sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, e, em face de construção jurisprudencial, admissível em decisão em sentido amplo.


Em regra, não possuem os Embargos de Declaração, caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor.


Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


No presente caso, todavia, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão a macular a decisão embargada, devendo, portanto, manter-se íntegro pelos seus próprios fundamentos.


A alegação de que houve omissão no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelos Embargantes, tenho que não merece respaldo, pois ficou expressamente esclarecido no acórdão que a partir
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT