Acórdão nº0003465-47.2023.8.17.9480 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, 17-01-2024

Data de Julgamento17 Janeiro 2024
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Número do processo0003465-47.2023.8.17.9480
AssuntoLiberdade Provisória
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003465-47.2023.8.17.9480 PACIENTE: LENIVALDO GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 04 VARA CRIMINAL DE CARUARU, 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: HABEAS CORPUS (PJE) Nº 0003465-47.2023.8.17.9480 PROCESSO DE
ORIGEM: 0006554-29.2023.8.17.2480 IMPETRANTE(S): Jefferson Timóteo da Silva PACIENTE(S): Lenivaldo Gomes da Silva IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jefferson Timóteo da Silva, em favor do paciente Lenivaldo Gomes da Silva, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, praticado no âmbito da ação penal nº 0006554-29.2023.8.17.2480. Relata o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em junho de 2023 por suposto delito de tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

Alega, em síntese, que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorre do excesso de prazo na formação da culpa e ofensa ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o paciente está segregado cautelarmente há mais de 6 meses, sem que a defesa tenha contribuído para esse lapso.


Aduz que tal situação constitui indevida antecipação de pena.


Requer, pois, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente.


Foram colacionados documentos digitalizados.


O pleito liminar foi indeferido (ID.
32087956), oportunidade em que dispensadas informações do Juízo de origem, com esteio na Recomendação Conjunta nº 01/2023.

Em seguida, houve manifestação da Procuradoria de Justiça, pela denegação da ordem (Id.
32171459).

É o que importa relatar.


Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto
Voto vencedor: HABEAS CORPUS (PJE) Nº 0003465-47.2023.8.17.9480 PROCESSO DE
ORIGEM: 0006554-29.2023.8.17.2480 IMPETRANTE(S): Jefferson Timóteo da Silva PACIENTE(S): Lenivaldo Gomes da Silva IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos processuais necessários à análise do presente writ, passo diretamente à sua apreciação.

Em primeiro lugar, noto que o paciente foi denunciado por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º da Lei 10.826/03).
O fato imputado seria o de que, realizando diligências, os agentes policiais teriam encontrado na posse do paciente 01 (um) revólver calibre 38, 06 (seis) munições CBC intactas, 390 (trezentos e noventa) gramas de cocaína e 01 (uma) balança de precisão, além de 550g de maconha atirados para fora do imóvel pelos moradores.

Nesse contexto, observo que o decreto de prisão preventiva está lastreado nos requisitos legais e faz cotejo com tais elementos, demonstrando-se a necessidade da segregação cautelar do paciente para resguardar a ordem pública, tendo em vista que as circunstâncias do delito são aptas, por si sós, a demonstrar sua periculosidade.


O juízo de origem não só apontou elementos aptos a indicar a existência de indícios de autoria e provas de materialidade, fatos não impugnados pelo impetrante, como justificou a excepcionalidade da segregação cautelar no fato de que o paciente já foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos autos do processo nº 0000012-98.2011.8.17.0480, a pena de 07 (sete) anos de reclusão, feito que tramitou nesta Quarta Vara Criminal, que teve o seu trânsito em julgado no dia
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