Acórdão Nº 00034724220128200103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 23-04-2021

Data de Julgamento23 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00034724220128200103
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003472-42.2012.8.20.0103
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
DALIA MARIA DA SILVA GONSALVES DE MATOS
Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. PROFESSORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INÉRCIA DO ENTE ESTATAL QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À ASCENSÃO DA SERVIDORA. DEMANDANTE EFETIVAMENTE REENQUADRADA SEGUNDO A LCE Nº 322/2006. MANUTENÇÃO DO ÉDITO NESTE PARTICULAR. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO ATINENTE À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, em conclusão ao julgamento, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Cláudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de nº 0003472-42.2012.8.20.0103, contra si ajuizada por Dália Maria da Silva Gonsalves de Matos, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (ID. 3258729):

18. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dália Maria da Silva Gonsalves de Matos na inicial, para: a) DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN efetuem a imediata progressão horizontal da requerente para a referência "F", com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, remuneração pecuniária e gratificação de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional, e efetuem o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de atualização monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação válida, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, a título de danos materiais, do valor correspondente aos vencimentos integrais que a requerente recebia à época do requerimento de sua aposentadoria, pelos serviços prestados compulsoriamente pelo período de 1 ano e 3 meses (maio de 2009 e agosto de 2010), descontados 30 (trinta) dias para análise do processo administrativo pelo Ente Público promovido, com juros de mora contados a partir da citação e correção monetária a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga à requerente; c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devidos a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), e correção monetária, a incidir a partir do momento do vencimento da dívida. 19. Com relação aos juros de mora, destaco que estes serão de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2.322/1987, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, ocorrida em 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/1997, a partir de quando deve incidir o percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 20. Por sua vez, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, período a partir do qual a atualização monetária deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 21. DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 22. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios, estando isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, isso nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a aludida decisão, o demandado dela apelou, aduzindo, em síntese, que: a) fora intempestivo o pleito da demandante para que fosse submetida ao regramento da LCE nº 322/2006; b) inexiste direito adquirido a regime jurídico; c) não se percebe qualquer ilegalidade na razoável demora para a concessão da aposentadoria; d) a apelada fora devidamente remunerada enquanto aguardava pelo ato aposentador; e) a pretensão almejada ofende princípios orçamentários da Administração.

Requereu, ao final, a completa reforma do édito impugnado.

Sem contrarrazões conforme certidão de ID. 3258730.

Sem intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O mérito recursal cinge-se em avaliar a correção da referência em que posicionada a requerente pelo magistrado a quo, bem como quanto ao direito à indenização pela mora na conclusão do seu processo de aposentadoria.

Inicialmente, no que pertine à alegação do ente público no sentido de que teria sido intempestiva a adesão da servidora ao plano de cargos, é preciso que se diga que o eventual desrespeito ao interregno previsto na legislação da carreira não se afigura suficiente a afastar o direito desta de ser enquadrada em consonância com o novo estatuto.

Em situação similar já teve esta Corte a oportunidade de se pronunciar. Confira-se a seguir (grifos acrescidos):

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PLEITO DE ENQUADRAMENTO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – LCM 120/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LAPSO PRESCRICIONAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO DO SERVIDOR. DIREITO A SER ASSEGURADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A despeito da inobservância, pelo autor/apelado, do prazo de 120 dias previsto na aludida lei municipal para adesão ao novo plano previsto na LCM 120/2010, isso não constitui óbice à pretensão, visto que o prazo prescricional aplicável para se buscar direito assegurado em lei é de cinco anos, previsto do Decreto-Lei n. 20.910/32.2. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0830727-79.2018.8.20.5001, Rel. Des. Virgilio Fernandes De Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2019).

A corroborar o referido entendimento, pontue-se que até mesmo a Administração Pública, como pode conferir da documentação carreada ao caderno processual (ID. 3258725), acabou por reposicionar a...

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